Processo 0019739-10.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019739-10.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019739-10.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: E. G. C. D. O. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CLAUDIANA CORDEIRO FELINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de benefício assistencial ou previdenciário formulado pela parte impetrante. Juntou procuração e documentos, e requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. É cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal bem como ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. A inércia na apreciação do pedido do impetrante não se coaduna com tais princípios. Não apenas o indeferimento do pedido administrativo ou de eventual recurso, mas também a omissão administrativa em apreciá-lo configura ato omissivo atacável por meio de ação judicial. Segundo dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, em matéria previdenciária - que pode ser aplicada por analogia aos pedidos de benefício assistencial, também processados pelo INSS -, o prazo previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 é de 45 dias, nestes termos: "§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Assim, uma vez superado o prazo legal para a apreciação do pedido administrativo, a administração está em mora e há direito subjetivo do segurado à apreciação de seu requerimento, devendo ser assegurada a observância da ordem legal de prioridades estipulada no Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), que deferem a esses grupos vulneráveis de pessoas prioridade na análise de pleitos administrativos. Tem-se percebido um aumento significativo de ações neste juízo, desde o final do ano de 2018, com pedidos de apreciação de requerimentos administrativos protocolados perante o INSS e que estariam paralisados sem que haja alguma justificativa aparente. Esse crescimento de mandados se segurança em…

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