Processo 0019739-59.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019739-59.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019739-59.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019739-59.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ELIZANGELA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO C6 (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO DE IP. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia; (ii) verificar se há configuração de litigância abusiva; e (iii) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital e a efetiva disponibilização do valor contratado à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte autora, embora intimada para apresentar réplica, deixa de impugnar especificamente os documentos técnicos juntados pelo banco, atraindo a incidência da preclusão. 4. A perícia grafotécnica revela-se inadequada para aferir a validade de contrato digital firmado por biometria facial, prova de vida, geolocalização, endereço de IP e trilhas de auditoria, inexistindo assinatura manuscrita passível de exame grafológico. 5. O Tema 1.061/STJ pressupõe impugnação específica e tempestiva da assinatura ou do procedimento eletrônico, sem impor a obrigatoriedade de perícia quando a contratação pode ser comprovada por outros meios idôneos. 6. A preliminar de litigância abusiva deve ser rejeitada, pois, embora o Tema 1.198/STJ autorize medidas preventivas e saneadoras diante de indícios de litigância predatória, o feito encontra-se em fase recursal e suficientemente instruído para julgamento do mérito. 7. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, laudo de formalização digital com biometria facial, geolocalização, endereço de IP, dados do dispositivo móvel, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da própria autora. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do crédito em conta da consumidora, os descontos decorreram de exercício regular de direito da credora, inexistindo falha na prestação do serviço, cobrança indevida, dano material ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada para impugnar documentos técnicos de contratação digital, permanece inerte e não delimita pontos controvertidos aptos a justificar dilação probatória. 2. A perícia grafotécnica é inadequada para aferição de contrato firmado por biometria facial, geolocalização, endereço de IP e trilhas de auditoria, inexistindo assinatura manuscrita submetível a exame grafológico. 3. A contratação digital de empréstimo consignado é…

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