Processo 0019741-68.2018.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019741-68.2018.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
07/03/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019741-68.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO MUNEHIRO SHIMPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO - PA14943-A, JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR - PA18726-A e LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA - PA14618-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LEONARDO MUNEHIRO SHIMPO GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO - (OAB: PA14943-A) JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR - (OAB: PA18726-A) LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA - (OAB: PA14618-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461801481) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019741-68.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019741-68.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO MUNEHIRO SHIMPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO - PA14943-A, JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR - PA18726-A e LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA - PA14618-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019741-68.2018.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por LEONARDO MUNEHIRO SHIMPO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos dos embargos à execução opostos em face da UNIÃO, por meio dos quais objetiva a desconstituição do Acórdão nº 5.768/2014-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 022.891/2009-9, bem como a consequente extinção da execução fundada no referido título executivo extrajudicial. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que os fatos apurados no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 022.891/2009-9 são idênticos aos examinados na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 11382-47.2009.4.01.3900, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. Aduz que, naquela demanda, houve julgamento de improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, com resolução do mérito e trânsito em julgado, tendo sido reconhecida a inexistência de elementos suficientes para caracterização de ato ímprobo e de responsabilidade subjetiva apta à condenação. Afirma que o acórdão do TCU restou esvaziado diante da eficácia preclusiva da coisa julgada material formada na esfera judicial, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja declarada a desconstituição do título executivo extrajudicial e extinta a execução. Sustenta, ainda, que a manutenção simultânea da sentença de improcedência na ação de improbidade administrativa e do acórdão condenatório do TCU implicaria afronta à segurança jurídica, à autoridade da coisa julgada e à vedação de decisões contraditórias sobre os mesmos fatos. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198)…

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