Processo 0019743-75.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019743-75.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0019743-75.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GEORGIA RAQUEL ANFRISIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Pleiteia a parte autora a redução do índice de reajuste aplicado ao seu plano de saúde, bem como repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido em sede de tutela. É, de forma sucinta, o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Cumpre ao Magistrado de logo observar a regularidade processual, aplicando a disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei 9.099/95. Dessa forma, se o Julgador verificar na ação a existência de matéria de ordem pública, como as relativas aos pressupostos processuais e incompetência do juízo, deve de logo proceder ex officio a apreciação dessas matérias, as quais sendo acolhida impedem adentrar no exame do mérito da questão. Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que foi excessivo o aumento perpetrado em seu plano de saúde coletivo empresarial, razão pela qual requer a redução do índice de reajuste aplicado, bem como indenização por danos morais. Impende mencionar que o reajuste dos planos coletivos empresariais tem como finalidade preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, já que possibilita a variação da mensalidade conforme análise do binômio custo x sinistralidade. Portanto, a apuração dos índices que devem ser efetivamente aplicados compreende técnica complexa, com a necessidade de realização de perícia técnica contábil. A matéria tratada na presente ação realmente exige a realização de prova incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95, notadamente a realização de perícia técnica – contábil, pois só assim poderá se concluir sobre os percentuais de reajuste a serem aplicados. Destarte, diante da necessidade de dilação probatória pericial para o julgamento da presente demanda, tal procedimento não se enquadra nos princípios que orientam Juizados Especiais, tanto na sua previsão constitucional como na Lei 9.099/95, que é regida pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º do citado diploma legal. Neste norte, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Ementa: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE. COMPLEXIDADE. EXTINÇÃO. Os planos de saúde coletivos não se submetem a majoração anual estipulada pela ANS, que apenas monitora os reajustes aplicados com base em cálculos atuariais. Questionado o percentual, apenas uma perícia poderá equacionar a questão. Complexidade que retira a competência do JEC. Extinção do feito sem julgamento do mérito. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Recurso Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/05/2012). A complexidade referida pelo legislador no art. 3º, da Lei 9.099/95, diz…

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