Processo 0019743-82.2012.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0019743-82.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (ATUAL DENOMINAÇÃO DE EQUATORIAL ENERGIA PARÁ) REPRESENTANTE: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - OAB/SP 242436 - JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - OAB/SP 256967 RECORRIDO(A): CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTANTE: GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - OAB/MS 13997 LITISCONSORTES/INTERESSADOS: ARMANDO GRELO CABRAL REPRESENTANTE: ARMANDO GRELO CABRAL - OAB/PA 4869 CLARICE DE NAZARÉ BRITO DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - OAB/MA 8488 MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - OAB/PA 4288 BRUNA CRISTINA PASTANA MUTRAN REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 32724724), interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (ATUAL DENOMINAÇÃO DE EQUATORIAL ENERGIA PARÁ), fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INCIDENTAL NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por advogado contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada nos autos da recuperação judicial da empresa CRED NEW, sob o fundamento de erro grosseiro na escolha do recurso e intempestividade. O agravante, ex-advogado da recuperanda, sustenta ter direito ao recebimento de honorários contratuais equivalentes a 20% do crédito reconhecido judicialmente em favor da ex-cliente, e pleiteia a execução desse valor nos próprios autos da impugnação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação era recurso adequado à impugnação da decisão que julgou prejudicado o pedido de levantamento de crédito; (ii) verificar se o recurso interposto foi tempestivo; e (iii) estabelecer se a cobrança de honorários advocatícios contratuais pode ser processada incidentalmente nos autos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A escolha da via recursal, embora inadequada à luz do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, não configura erro grosseiro, sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da complexidade da matéria e da dúvida objetiva sobre a natureza da decisão impugnada. A ausência de comprovação inequívoca da intimação válida do recorrente impede o reconhecimento da intempestividade do recurso, devendo prevalecer a contagem do prazo recursal em dias úteis e a proteção da parte contra nulidades processuais. O contrato de honorários firmado entre o agravante e a recuperanda prevê remuneração proporcional ao benefício econômico obtido, configurando crédito de natureza alimentar, cuja cobrança pode ocorrer nos próprios autos em que reconhecido o crédito principal, nos termos dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento incidental da verba honorária contratual nos próprios autos em que prestado o serviço advocatício, sobretudo diante da ausência de impugnação substancial ao contrato e da natureza alimentar do crédito. A CELPA, embora afirme ter quitado integralmente o crédito da recuperanda, não pode…
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