Processo 0019746-36.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019746-36.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
16/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019746-36.2025.4.05.8103 AUTOR: J. A. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES - CE42316-B REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial de prestação continuada ao menor com deficiência ID 715.602.342-0 desde a DER 30/07/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 78631440, fls.66). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente (ID 125831598). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para crianças e adolescentes menores de 16 anos, a deficiência é avaliada pelo impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatíveis com a idade. No caso em apreço, o laudo pericial judicial elaborado pelo médico perito Dr. Filipe Melo Vasconcelos (ID 119727852) diagnosticou o autor, com 11 anos de idade, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID 10 F90) e Transtorno Opositor Desafiador - TOD (CID 10 F91.3). O perito judicial fixou a data do início da doença e do impedimento por volta dos sete anos de idade do menor, conforme relatos maternos, e corroborou os laudos médicos apresentados em 2024 e 2025. Embora o perito tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, comprometendo o processo de aprendizagem e convívio social, inclusive sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 12 e 14), ao aplicar a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), o perito classificou o grau de deficiência, no que tange às estruturas e funções do corpo, como leve (5 a 24% - quesito 16), e o grau de dificuldade em relação à participação e atividade social também como leve (5 a 24% - quesito 17). Ademais, o periciando possui autonomia para atividades da vida diária (quesito 11), não necessitando de acompanhamento permanente de outra…

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