Processo 0019747-18.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019747-18.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019747-18.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA JOSE MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLLA EMANUELLA BARRETO PINTO - PB19083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora, MARIA JOSE MENDES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.939.587-2), com data de entrada do requerimento (DER) em 31/01/2025. Alternativamente, formulou pedido para a concessão de aposentadoria por idade urbana, sustentando que, na data do requerimento administrativo, já havia implementado os requisitos etários e de carência necessários para a jubilação. Em sua petição inicial de ID 116682560, a requerente alega que possui um histórico laboral extenso, totalizando mais de 32 anos de serviço. O ponto central da pretensão autoral repousa no reconhecimento de um vínculo mantido com o Município de Arara-PB, que perdurou por aproximadamente 31 anos, 8 meses e 11 dias. Segundo a narrativa da autora, todas as contribuições previdenciárias relativas a esse período teriam sido vertidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme demonstrariam as fichas financeiras e a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) acostadas aos autos. Sustenta, ainda, que tais períodos não foram utilizados para a obtenção de benefício em qualquer outro regime de previdência, motivo pelo qual o indeferimento administrativo teria sido equivocado. O trâmite processual registrou a prolação de ato ordinatório para a emenda à inicial, visando a adequação do valor da causa e a manifestação sobre o teto dos Juizados Especiais Federais. Em resposta, a parte autora apresentou petição de ID 132067681, na qual renunciou expressamente aos valores que porventura excedam o limite de 60 salários mínimos, ratificando o interesse no prosseguimento do feito perante este rito. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no ID 139119489. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento. No mérito, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência total dos pedidos. Fundamentou sua resistência no argumento de que a autora totalizou apenas 00 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição na esfera administrativa, com apenas 07 meses de carência apurados. O INSS detalhou as razões das glosas efetuadas: afirmou que o período de 01/07/2010 a 31/07/2010 foi desconsiderado por ter sido recolhido sobre base inferior ao salário-mínimo; que o intervalo de 01/01/2024 a 31/01/2025 foi rejeitado por se tratar de contribuições como Microempreendedor Individual - MEI, recolhidas sob alíquota reduzida de 5%, o que veda o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação; e, por fim, asseverou que os longos períodos vinculados ao Município de Arara-PB pertencem, na verdade, a um Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo vedada a contagem recíproca sem a devida compensação e observância das vedações de duplicidade. Diante da complexidade da apuração dos períodos, este juízo converteu o julgamento em diligência por meio da decisão de ID 139700115, estabelecendo a necessidade de cooperação das partes para o esclarecimento dos vínculos controvertidos. Em resposta…

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