Processo 0019747-25.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0019747-25.2025.8.17.2001; Embargante: Aymê Lorena Lacerda de Souza. Embargado: Estado de Pernambuco. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática terminativa (ID: 58333716), a qual negou provimento à Apelação Cível interposta por Aymê Lorena Lacerda de Souza, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse para o cargo de Técnico Judiciário – Função Judiciária – Polo 06 Mata Norte, sob o fundamento de ausência de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a apelante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, bem como majorando os honorários advocatícios para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 58903484), a Embargante sustenta haver omissão na decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica pelo réu, ora embargado, acerca da alegação de que os servidores cedidos ou à disposição nas comarcas do Polo 06 realizam atividades típicas do cargo de Técnico Judiciário e foram alocados durante a vigência do certame, em vagas que surgiram no mesmo período. Conforme aduz, o Estado de Pernambuco, na peça de defesa, não contestou especificamente os fatos relativos à utilização de cedidos para o exercício das atribuições típicas do cargo, tampouco impugnou que os servidores nominalmente citados nas listas apresentadas foram alocados durante a vigência do concurso e em vagas que surgiram nesse período. Sustenta que tal omissão do réu acarreta confissão ficta, nos termos do art. 341 do CPC, que impõe a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente na contestação, posição que teria sido ignorada pela decisão embargada. Alega, ainda, que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o efeito da ausência de resposta da Ouvidoria do TJPE aos questionamentos formulados via Lei de Acesso à Informação, circunstância que, a seu ver, corrobora a confissão ficta quanto à existência de vagas ocupadas por cedidos durante o certame. Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com o saneamento da omissão apontada e, com efeitos infringentes, a reforma da decisão embargada para que seja decretada a total procedência da ação. Dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme cediço, o recurso de Embargos de Declaração caracteriza-se como instrumento apto ao esclarecimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão de qualquer natureza (art. 1.022 do CPC). In casu, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, posto ter o julgado embargado enfrentado a questão, nos seguintes termos: “De proêmio, concernente às preliminares de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, estas não merecem acolhimento. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a liberdade para formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível nos autos, podendo dispensar a produção de prova pericial quando a entender desnecessária, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC e da Súmula nº 118 deste TJPE. Superada a questão propedêutica, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a apelante…
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