Processo 0019750-22.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019750-22.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019750-22.2024.8.17.3130 AUTOR(A): AGENCIA DE FOMENTO AO EMPREENDEDOR RÉU: WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO AGÊNCIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO - AGE, qualificado(a) na inicial e devidamente representado(a) pela Procuradoria do Município de Petrolina, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face da parte DEMANDADA INDICADA ACIMA, também qualificada, aduzindo em breve síntese que: a) a AGE exerce a administração do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios do Município de Petrolina e celebrou contrato de concessão de crédito com a parte requerida na forma indicada na exordial; b) através de referido contrato, disponibilizou em favor da parte requerida a linha de crédito “popular” correspondente ao valor apontado na atrial; c) ocorre que a parte demandada vem descumprindo suas obrigações contratuais, haja vista que deixou de efetuar o pagamento de diversas parcelas; d) em face do inadimplemento, a demandada foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA. Em face do exposto, requereu o julgamento de procedência para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia inadimplida, mais acréscimos legais e parcelas vincendas, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, protestando ainda provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal, fazendo-se revel. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO A parte requerida, inobstante ter sido devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a respectiva revelia, nos exatos termos do que estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado, tanto pela previsão constante no art. 355, II, do Código de Processo Civil, quanto pelo fato de que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do dispositivo legal imediatamente anterior (art. 355, I). Com efeito, as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2. MÉRITO Pretende a requerente um provimento jurisdicional capaz de condenar a requerida ao pagamento da quantia inadimplida, mais acréscimos legais e parcelas vincendas, em razão do inadimplemento de obrigações contratuais. Com efeito, passando em revista as provas contidas nos autos, verifico que subsistem as alegações da requerente, por vislumbrar, através dos documentos que instruem a exordial a comprovação de que foi celebrado um contrato entre as partes, cujo objeto era a concessão de crédito devidamente repassado à parte requerida que, por seu turno, comprometeu-se a efetuar o pagamento correspondente em parcelas mensais, mas descumpriu o referido acordo. Nesse contexto, a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, delineada no art. 373, prescreve que ao autor compete o ônus da prova de seu…

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