Processo 0019751-55.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019751-55.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA IVANEIDE GRANGEIRO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE - PB26610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA IVANEIDE GRANGEIRO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural (Segurado Especial), referente ao NB 231.186.894-7, com DER em 22/11/2024. O indeferimento administrativo deu-se sob o seguinte fundamento: "Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva)" (id. 116687716 - pág. 1). A parte autora sustenta, em síntese, ter exercido atividade rural desde a infância, no Sítio Lagoa de Pedra, município de Esperança/PB, em regime individual e de subsistência, cultivando milho, feijão, macaxeira e batata-doce. Declara ter laborado nos seguintes períodos: 01/01/1985 a 01/11/1995; 01/03/1996 a 01/02/2000; 01/05/2000 a 01/11/2006; e 01/09/2015 a 11/08/2025, afirmando que os intervalos entre esses períodos correspondem a vínculos urbanos temporários e esporádicos, após os quais sempre retornou ao campo (id. 116687713 - págs. 2 e 3). Para tanto, apresentou CAF, DAPs, contrato de parceria rural verbal com o genitor (proprietário do sítio), declarações de associação e de proprietário rural, comprovantes de Garantia Safra, filiação ao sindicato rural e documentos da propriedade (ids. 116687717, 116690991, 116687722, 116687723, 116687724, 116687727, 116687728, 116687729). O INSS apresentou contestação destacando ausência de prova material e existência de CNIS urbano com vínculos empregatícios formais registrados em nome da autora (id. 137920644). Após decisão determinando a juntada de fotos e manifestação sobre audiência (id. 138235416), a parte autora peticionou declarando o cumprimento da determinação mediante disponibilização de 16 fotografias e de vídeo substitutivo da prova oral em link externo do Google Drive (id. 141101947 - pág. 1). Na mesma ocasião, a parte autora impugnou a contestação, sustentando que os vínculos urbanos são esporádicos, intercalados e não desnaturam a condição de segurada especial, além de reiterar pedido de audiência de instrução (ids. 138314851 e 138314853). Dos requisitos da aposentadoria rural por idade A aposentadoria rural por idade exige, cumulativamente, o implemento do requisito etário mínimo de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício - 180 meses, nos termos da Tabela Progressiva do art. 142 da mesma lei, para requerimentos formulados em 2024. A comprovação do tempo rural não pode se apoiar exclusivamente em prova testemunhal, exigindo início razoável de prova material a ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Documentos de natureza meramente declaratória, isoladamente considerados, não bastam para comprovar o exercício efetivo e contínuo de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência. Do requisito etário O requisito etário encontra-se…
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