Processo 0019752-60.2025.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0019752-60.2025.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019752-60.2025.8.16.0001   Processo:   0019752-60.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$86.942,78 Embargante(s):   JOSE SOARES DE ARAUJO Embargado(s):   PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por Jose Soares de Araujo em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, foi arguida a incompetência do juízo por prevenção da 16ª Vara Cível de Curitiba. No mérito, sustentou-se a existência de vício de consentimento decorrente de prática de venda emocional na assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e Outras Avenças nº 2810-0402-MAS-2SA-03. Argumentou-se a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados para a rescisão, tais como a cláusula penal de 20% sobre o valor total do contrato, taxa administrativa, comissão de intermediação, taxa de fruição e taxa de manutenção. Foi requerida a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a resolução do contrato por culpa da embargada e a devolução integral dos valores pagos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por meio de decisão inicial (mov. 26). Foi apresentada impugnação aos embargos pela embargada (mov. 29), oportunidade na qual foi defendida, preliminarmente, a competência do juízo. Em sede de prejudicial de mérito, foi arguida a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, bem como a prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de intermediação, com amparo no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou-se a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informar e a legalidade de todos os encargos rescisórios previstos no instrumento contratual. Foi pleiteada a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e a total improcedência dos embargos. Foi apresentada resposta à impugnação pelo embargante (mov. 33), com a reiteração dos termos da petição inicial. Em decisão (mov. 35), a preliminar de incompetência por prevenção foi rejeitada e foi determinada a especificação de provas pelas partes. Houve manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 38 e mov. 39). Em decisão interlocutória (mov. 41), foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo oportunizado prazo para manifestação da embargada. No movimento mov. 45, foi reiterado pela embargada o pedido de produção de prova oral. Em decisão (mov. 47), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com a subsequente conclusão dos autos para sentença. Relatei o necessário.   II. FUNDAMENTAÇÃO Prejudiciais de mérito Decadência da pretensão de anulação por vício de consentimento A análise da alegação de vício de consentimento decorrente de prática de venda emocional revela que o negócio jurídico foi celebrado em 21/12/2017 (mov. 1.5). Os presentes embargos à execução foram opostos em 09/06/2025 (mov. 1). O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento, como erro ou dolo, é de 4 anos, nos termos…

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