Processo 0019755-02.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019755-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238424804, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Rio Ave Comercio e Industria Ltda, devidamente qualificada, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em face da Compesa, também qualificada. Em sua petição inicial (Id nº 196920261), a autora alega que o imóvel de sua propriedade, situado na PE-60, Cabo de Santo Agostinho (matrícula 103946195), passou a registrar faturas de água com valores exorbitantes a partir de julho de 2024, destoando da média histórica sem justificativa fática. Apresentou fotos do hidrômetro (Ids nº 196920268 e 196920269) e histórico de protocolos administrativos (Id nº 196920271). Ao final pugna, em sede de tutela de urgência, pela substituição do medidor, e no provimento final, pela confirmação da liminar, bem como a condenação na repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 204.524,64 (duzentos e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos). A tutela de urgência foi indeferida (Id nº 217109086), oportunidade em que se advertiu sobre a imprescindibilidade da prova pericial para a constatação da alegada falha na medição. Citada, a ré apresentou contestação (Id nº 217513486), reconhecendo a possibilidade de erro e ofertando crédito compensatório, mas impugnando o dever de restituir em dobro por ausência de má-fé. Houve réplica (Id nº 221347094). Intimadas para especificação de provas, a ré silenciou e a autora declarou expressamente não ter interesse na produção de novas provas (Id nº 224815805), reiterando o pedido de condenação com base nos documentos acostados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, isso porque, sopesando os termos do contraditório, somado à prova documental, e ainda com amparo na negativa expressa da parte demandante em não produzir novas provas, encontra-se suficientemente instruído para promoção do julgado. Ab initio, cumpre afastar o pleito de inversão do ônus da prova. Embora a relação seja de consumo, a demandante é uma construtora e incorporadora de grande porte, detendo plena capacidade técnica e financeira para produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Não se verifica, no caso concreto, a hipossuficiência técnica ou a vulnerabilidade que justifique a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. A autora não é consumidora destinatária final faticamente fragilizada perante a concessionária, razão pela qual o ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na medição do consumo de água e o consequente direito à repetição do indébito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta sua pretensão apenas em medições unilaterais e fotografias do aparelho. Todavia, a natureza da alegação (falha técnica em hidrômetro de alta tecnologia/telemetria) exige conhecimento especializado. Este juízo, ao indeferir a liminar no ID 217109086, foi categórico ao…
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