Processo 0019756-45.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0019756-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039295-07.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : SUZY ELAINE RODRIGUES DE LIMA GUEDES DE MORAIS ADVOGADO(A) : DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN (OAB TO010383) ADVOGADO(A) : WESLEY GUEDES DE MORAIS (OAB MG133334) AGRAVADO : RAFAEL CONSTANCIO ADVOGADO(A) : WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, no valor global de R$ 7.500.000,00, com alegação de prejudicialidade externa decorrente de ação de resolução contratual ajuizada pelos próprios executados. 2. A tutela recursal. Deferida tutela antecipada recursal para suspensão da execução, em razão de vício de premissa fática na decisão agravada, a qual consignou equivocadamente que o pedido de tutela na ação de resolução não havia sido apreciado por ausência de recolhimento das custas. Elementos supervenientes trazidos nas contrarrazões revelaram quadro que impõe a revogação da medida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de ação de resolução contratual ajuizada pelos próprios executados configura prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão da execução, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o adimplemento substancial pode ser invocado como fundamento para a suspensão da via executiva. III. Razões de decidir 4. A premissa fática da decisão agravada é incorreta. O parcelamento das custas na ação de resolução contratual foi deferido e a tutela de urgência naquela demanda foi integralmente apreciada antes da decisão recorrida, tendo sido deferida apenas parcialmente, para averbação da existência da lide na matrícula do imóvel, com base na cláusula contratual que imputou expressamente aos compradores o risco da não aprovação do crédito necessário à transferência do financiamento. 5. A correção do vício de premissa não conduz ao provimento do agravo. Revelou-se quadro ainda menos favorável à agravante: o juízo da ação de resolução contratual e este Tribunal, ao apreciarem a tutela de urgência naquela demanda, concluíram, em cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito, reafirmando a higidez do contrato, a inadimplência dos agravantes como causa legitimadora da cobrança e a assunção contratual do risco pela parte compradora. 6. Não se configura a prejudicialidade externa exigida pelos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. A prejudicialidade externa pressupõe que o resultado da outra causa seja apto a determinar, de forma direta, a solução do processo suspenso. A mera pendência de ação que discuta o mesmo contrato, sem que dela decorra qualquer comando judicial suspensivo das obrigações, não satisfaz esse pressuposto. 7. Nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução.…
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