Processo 0019757-48.2010.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0019757-48.2010.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019757-48.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:ACTELION PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A e MATHEUS LIMA SENNA - RS102277-A DESTINATÁRIO(S): ACTELION PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA. PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - (OAB: DF20213-A) MATHEUS LIMA SENNA - (OAB: RS102277-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138976) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019757-48.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019757-48.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:ACTELION PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A e MATHEUS LIMA SENNA - RS102277-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0019757-48.2010.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela empresa Actelion Pharmaceuticals do Brasil Ltda em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para anular a sentença e reconhecer de ofício a legitimidade passiva apenas da União, excluindo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, e determinando o retorno do processo à origem para processamento e julgamento da demanda. Na instância de origem, após ter excluído a União da lide, o Juízo julgou procedente a pretensão da empresa autora para anular a decisão do Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, que lhe aplicou multa em processo administrativo. Em suas razões recursais, a embargante alegou omissão porque, ao se emitir certidão de trânsito em julgado, a sua intimação da decisão embargada seria nula em razão de ter ocorrido por meio de intimação eletrônica, em repentina alteração na forma de efetivação das intimações realizadas no processo, anteriormente por meio do Diário Eletrônico de Justiça Nacional, o que lhe trouxe prejuízo para eventualmente interpor recurso no prazo. Alegou também haver omissão no acórdão porque se decidiu acerca da legitimidade passiva da União neste processo sem que as partes tenham alegado esse ponto ao Tribunal e sem prévia intimação para manifestação, em suposta decisão surpresa e decidindo questão já preclusa. A Anvisa apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a rejeição dos Embargos de declaração. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0019757-48.2010.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os Embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-…

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