Processo 0019761-43.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019761-43.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019761-43.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FREE MODAS LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA CRISTINA RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO009224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência, proposta por FREE MODAS LTDA em face de CREDIPLUS SECURITIZADORA S.A, GOTA DE SONHO LTDA e G. R. V. CORDEIRO. A parte autora sustenta, em síntese,  que adquiriu mercadorias da requerida G.R.V. CORDEIRO em setembro de 2024, no valor total de 12.183,96 reais, formalizado pela NF-e número 000.007.476, com pagamento integral realizado. Alega que, após atrasos na entrega e remessas parciais, a requerida GOTA DE SONHO LTDA emitiu, em 15/08/2025, a NF-e número 000.000.078 no valor de R$ 15.550,00, montante que a autora afirma ser artificialmente majorado e dissociado da realidade da operação comercial. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome e CNPJ dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos apontamentos realizados pela requerida CREDIPLUS SECURITIZADORA S.A.  Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados com a inicial, notadamente os comprovantes de pagamento ( evento 1, doc. 12 ) e os boletos autenticados ( doc. 13 ), que demonstram a quitação da operação originária, bem como da NF 000.000.025 ( doc. 17 ), que demonstra a entrega parcial da mercadoria, e da NF-e número 000.000.078, no valor de R$ 15.550,00 ( doc. 15 ). Estes documentos indicam a verossimilhança à narrativa autoral de que houve excesso de cobrança e inscrição indevida nos cadastros de restrição.  Da mesma forma, o perigo de dano também está evidenciado, uma vez que a parte autora exerce atividade empresarial e a manutenção da restrição pode impedir o acesso ao crédito e a aquisição de estoque junto a fornecedores, conforme demonstra a negativa de crédito recebida em 09/02/2026 e 26/03/2026 ( inic 1, fl. 6 ), podendo gerar risco a subsistência da atividade econômica da parte autora. Ademais, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se verifica risco de irreversibilidade, uma vez que, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a restrição creditícia poderá ser restabelecida pela parte requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa da anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relacionadas aos débitos discutidos nestes autos. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. Outrossim, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.   DA AUDIÊNCIA DE…

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