Processo 0019762-96.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019762-96.2025.4.05.8100 AUTOR: L. F. D. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA MARCIA FREITAS AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA - CE33178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto O laudo médico pericial (id. 70304441) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite para as atividades próprias da idade. Segundo o perito, o autor, menor de idade (5 anos), é portador de 1- transtorno do espectro autista CID10: F84 e 2- transtorno opositor-desafiador, CID10: F91. De acordo com o laudo, o exame físico não evidenciou sinais de déficit cognitivo e demonstrou que o autor possui boa comunicação verbal e não verbal, realiza bom contato visual e respondeu sem dificuldades sobre hobbies e preferências. Desse modo, concluiu que a patologia não acarreta impedimento de longo prazo nos termos da LOAS. De outra banda, a parte autora impugnou o laudo pericial do juízo, discordando das conclusões periciais, por considerá-las superficiais e omissas, pugnando pela realização de nova perícia com médico especialista, ou pela intimação do perito para esclarecer os pontos controvertidos indicados na impugnação. Em que pesem os argumentos autorais, entendo que não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial do juízo, eis que realizado com todas as precauções técnicas exigidas, por médico perito indicado pelo juízo e, portanto, equidistante do interesse das partes. Pela mesma razão, laudos particulares ou mesmo emitidos em hospitais públicos não se sobrepõem ao laudo judicial. Veja-se que o expert emitiu sua conclusão, ancorado na documentação médica apresentada, no exame presencial, bem como nas especificações técnicas referentes às enfermidades que acometem a demandante, não havendo, a meu ver, equívocos, omissões ou obscuridades no parecer médico judicial. No tocante à especialidade do perito, a legislação pertinente à matéria não exige que o médico perito tenha especialização na doença do postulante a ser periciado, bastando que seja clínico geral - formação suficiente para aferir se o indivíduo apresenta capacidade ou não para a vida independente e para o trabalho. Em caso que tais, ante quesitos bem delineados e respostas periciais aplicadas adequadamente ao caso investigado, não se anula ou desconsidera a perícia. A jurisprudência pátria é nesse sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo regimental interposto pelo autor deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os quesitos,…
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