Processo 0019763-47.2023.8.17.2001
TJPE • Ação de Exigir Contas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019763-47.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236569451, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANTONIO GOMES DE FARIAS, MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO DE PAULA e MARIA REJANE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de GAMBORGI, BRUNO & CAMISÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, também qualificado nos autos. Alegam os autores, em síntese, que foram patrocinados pelo escritório réu na ação de seguro habitacional nº 0015309-94.2019.8.17.3090, em trâmite na 3ª Vara Cível de Paulista/PE. Afirmam que o juízo daquela demanda autorizou o levantamento de alvará pelo réu no valor incontroverso de R$ 2.194.674,73. Todavia, aduzem ter recebido a "quantia ínfima" de R$ 151.436,44 cada. Pleiteiam a condenação do réu à prestação de contas pormenorizada, com a discriminação dos valores efetivamente descontados e a demonstração das atualizações e juros aplicados. Instruíram a inicial com procurações e declarações de hipossuficiência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 140277068). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando que os autores receberam valores vultosos na demanda securitária. Arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que as contas já foram prestadas administrativamente, conforme "Termos de Recebimento" assinados pelos autores em 07/10/2021. No mérito, apresentou detalhada memória de cálculo (ID 216120351 e 216120355), justificando que o valor levantado (R$ 2.194.674,73) se referia a nove autores e incluía honorários sucumbenciais e periciais. Explicou que, após as deduções de honorários contratuais (25%) e despesas bancárias, o valor líquido de R$ 151.436,44 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) por autor está correto. Réplica (ID 145889319). O processo sofreu diversos declínios de competência (IDs 176884854 e 181560935), retornando a este juízo de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp 2.832/RJ). De logo, passo a análise das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça: O réu sustenta que o recebimento de R$ 151.436,44 por cada autor afasta a hipossuficiência. Contudo, a condição de necessitado para fins legais não exige miséria absoluta, mas a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. No caso, os autores são idosos/aposentados e o valor recebido possui natureza indenizatória para reparo de moradia sinistrada. Defiro e mantenho o benefício da justiça gratuita aos autores. Da falta de interesse de agir: A preliminar confunde-se com o mérito, pois a adequação das contas…
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