Processo 0019763-72.2007.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0019763-72.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIMAR OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTA ANNA ROSA - ES9195 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DIMAR OLIVEIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial, que era titular da conta-poupança nº 58.874.77-9, mantida junto à agência 485-5 da instituição financeira ré. Sustenta que o banco requerido não efetuou corretamente os créditos dos rendimentos e da correção monetária sobre os saldos existentes em sua caderneta de poupança em períodos nos quais foram implementados planos econômicos governamentais. Especificamente, aponta prejuízos decorrentes do Plano Bresser (junho de 1987), no qual teria direito ao índice de 26,06%; do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), com perdas alegadas de 42,72% e 10,14%; e do Plano Collor I (março e abril de 1990), pleiteando as diferenças associadas aos índices de 84,32% e 44,80%. Argumenta que tais critérios geraram expurgos inflacionários severos que violaram o seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito, além de contrariar os preceitos consumeristas e constitucionais vigentes. Diante disso, requer a aplicação dos juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, além de juros moratórios e demais atualizações legais sobre a diferença apurada. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de compelir a instituição financeira a colacionar os extratos analíticos da época. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos iniciais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou tempestiva contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a absoluta falta de interesse de agir do autor. Sustenta, para tanto, a tese de inexistência da relação jurídica e da própria conta poupança sob o argumento de que realizou vasta busca em seus sistemas informatizados e não localizou nenhum registro cadastral ou movimentação financeira em nome do requerente ou vinculada ao número de conta indicado na inicial durante os interregnos descritos de 1987, 1989, 1990 e 1991. No mérito, aduz prejudicial de prescrição, asseverando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 para a cobrança de prestações acessórias e juros. No que tange aos planos econômicos, defende a estrita legalidade e constitucionalidade dos índices aplicados, sob a égide do princípio da legalidade administrativa e do império das normas de ordem pública com eficácia imediata. Alega que, no Plano Bresser e no Plano Verão, os saldos foram remunerados em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, tratando-se de mera expectativa de direito por parte do poupador. Relativamente ao Plano Collor I, suscita a irresponsabilidade do banco depositário quanto aos ativos financeiros bloqueados e transferidos à guarda do Banco Central do Brasil por força do "ato do príncipe", que caracterizaria força maior, restando aplicável o BTN…
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