Processo 0019765-96.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019765-96.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019765-96.2026.4.05.8300 AUTOR: RODRIGO DA SILVA COSTA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA COSTA BEZERRA - CE32592 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por RODRIGO DA SILVA COSTA ALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO/Fazenda Nacional, objetivando a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior sobre o teto máximo do salário-de-contribuição nas competências em que sua(s) remuneração(ões) superou(aram) esse limite. A planilha acostada no id. 153432832 indica que as parcelas pleiteadas referem-se ao período de 02/2022 a 02/2026. Em sua contestação, a UNIÃO apontou a ausência de interesse processual ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo. Eis o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade de justiça A parte autora apresentou pedido de gratuidade judicial. A simples afirmação de insuficiência financeira para custear as despesas do processo não basta para autorizar a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Nesse sentido, a declaração de pobreza firmada com a finalidade de obtenção do benefício goza de presunção relativa e deve ser cotejada com os demais elementos comprobatórios de rendimento e de insuficiência de recursos. Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. No caso em foco, uma vez que a alegação da autora é a de que sua remuneração supera o teto do INSS, obviamente apresenta rendimento acima desse valor, razão por que deve ser indeferido o favor legal. Cumpre ressaltar, no entanto, que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz-Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. Preliminar de falta de interesse de agir Quanto à falta de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, em processos provenientes dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, inclusive, tem afastado a exigência de prévio requerimento administrativo nos casos relativos a repetição do indébito. Eis a orientação do STF, em casos tais: "A jurisprudência desta Corte entende que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários, não abrangendo outras questões como a repetição de indébito." (Recurso extraordinário n. 1.417.224. Rel. Roberto Barroso, DJe23/02/2023). Desta feita, de acordo com o Supremo Tribunal Federal não é necessário que o contribuinte requeira à Administração a restituição do tributo antes de propor a demanda, de modo que, curvando-me a tal orientação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Prejudicial de prescrição quinquenal Impende reconhecer a prescrição das parcelas referentes a competências anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento do presente feito. Mérito O feito comporta o julgamento antecipado de mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria de fato depende…

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