Processo 0019766-65.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0019766-65.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCOS SANEY NEIVA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MELO ALBUQUERQUE CAMARANO (OAB TO00195B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória e/ou relaxamento de prisão em flagrante formulado pela defesa de MARCOS SANEY NEIVA ARAUJO . O requerente foi preso em flagrante no dia 20/04/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta, em síntese: A ilegalidade da prisão por ausência de materialidade, alegando a inexistência de laudo preliminar de constatação. A ausência dos requisitos do periculum libertatis , afirmando que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita. A necessidade de observância do princípio da homogeneidade, argumentando que eventual condenação permitiria regime diverso do fechado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a materialidade está comprovada pelo Laudo Pericial nº 2026.0147737 e que a prisão preventiva já foi decretada para garantia da ordem pública. No que concerne à alegada ilegalidade da prisão por ausência de materialidade delitiva, não assiste razão à defesa. Consta dos autos o Laudo Pericial nº 2026.0147737 – Exame Químico Preliminar, cujo resultado apontou positivo para tetrahidrocanabinol (THC) nas substâncias apreendidas. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, o laudo de constatação preliminar é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para a comprovação da materialidade em sede de cognição sumária, sendo o laudo definitivo exigido para fins de instrução probatória. Assim, demonstrada a materialidade delitiva nesta fase processual, inexiste qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal e art. 310, I, do CPP. Superada a alegação de ilegalidade formal, cumpre analisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante o Plantão Judiciário, em 21/04/2026, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos colhidos e no laudo pericial preliminar. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se de forma concreta. O requerente foi flagrado na posse de significativa e variada quantidade de entorpecentes aproximadamente 1,5 kg de maconha e comprimidos de ecstasy , além de balança de precisão e dinheiro fracionado, circunstâncias que, em tese, indicam não se tratar de conduta isolada, mas de atividade voltada à mercancia ilícita de drogas, com potencial lesivo acentuado à coletividade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a utilização da quantidade e diversidade da droga apreendida como fundamentos idôneos para evidenciar a gravidade concreta da conduta e justificar a custódia para garantia da ordem pública. Ademais, o histórico processual do requerente revela a existência de outros procedimentos em andamento pela prática de tráfico de drogas (Processos nº 0011869-88.2023.8.27.2729 e nº 0046501-09.2024.8.27.2729), além de registro recente de violência doméstica, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa, reforçando a necessidade da medida extrema. No tocante às medidas…
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