Processo 0019769-95.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019769-95.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MIRANDA - BA33528-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA LEONARDO MIRANDA - (OAB: BA33528-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219013) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019769-95.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019769-95.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MIRANDA - BA33528-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/lffn) 0019769-95.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e declarou a nulidade do ato de licenciamento do autor e determinou a sua reintegração às fileiras da Aeronáutica na condição de adido, com o pagamento de soldos e vantagens desde o afastamento indevido, garantindo-lhe o tratamento médico para lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, inclusive procedimento cirúrgico. O juiz também condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos definidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido (parcelas retroativas). Em suas razões recursais, a União aduz, em síntese, a precariedade do vínculo do militar temporário, sustentando a legalidade do licenciamento por término do tempo de serviço, pautado na discricionariedade administrativa. Argumenta que o apelado realizou teste físico após a suposta lesão, obtendo conceito "normal", e que a prática de futebol seria atividade complementar opcional. Defende, ainda, que a perícia judicial não constatou incapacidade para a vida civil ou para o trabalho (citando a aptidão para a profissão de motorista), e que a cirurgia indicada é opcional. Pugna, subsidiariamente, pela reforma da sentença para que seja mantido o ato de licenciamento, garantindo-se apenas o "encostamento" do autor para fins de tratamento médico, sem a percepção de remuneração. Por fim, insurge-se contra a antecipação de tutela, alegando vedação legal ao pagamento de vencimentos antes do trânsito em julgado. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que a lesão ocorreu em atividade de educação física obrigatória nas dependências da organização militar, caracterizando acidente em serviço. Sustenta que o licenciamento foi ilegal, pois ocorreu em momento em que sua saúde estava comprometida pela rotura completa do ligamento, fato que o impediu de obter bom desempenho nos testes de reengajamento. Afirma que a administração militar agiu com omissão ao não fornecer o tratamento adequado à época, forçando-o a buscar auxílio médico particular e judicial. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.