Processo 0019770-67.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019770-67.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019770-67.2025.4.05.8102 RECORRENTE: K. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM RODRIGUES CAROLA - CE27127-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE RECONHECE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019770-67.2025.4.05.8102 RECORRENTE: K. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM RODRIGUES CAROLA - CE27127-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019770-67.2025.4.05.8102 RECORRENTE: K. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM RODRIGUES CAROLA - CE27127-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 -, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. A Súmula nº 29 da TNU esclarece que a incapacidade para a vida independente não é apenas aquela que impede as atividades mais elementares, mas também a que impossibilita a pessoa de prover ao próprio sustento. Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exigindo a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quanto ao critério econômico, o STF declarou, no RE 567985 (Tema 27 da Repercussão Geral), a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da LOAS, reconhecendo que o parâmetro de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não pode ser o único elemento de aferição da miserabilidade. O STJ consolidou, nos Temas 185 e 640 do julgamento de recursos repetitivos, que outros elementos probatórios são admíssíveis para demonstrar a vulnerabilidade econômica do grupo…

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