Processo 0019772-09.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019772-09.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019772-09.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA, CT GREENLIFE LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE SUL LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE FAMILY CLUB LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE RUI BARBOSA LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE SHOPPING ALDEOTA LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE EUSEBIO LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE JOQUEI LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE CAMBEBA LTDA, AFJ FITNESS ACADEMIAS LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE FATIMA LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE CAUCAIA LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE MESSEJANA LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE MONTESE LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE PARQUELANDIA LTDA, ACADEMIAS GREENLIFE MARANGUAPE, ACADEMIAS GREENLIFE BOOTCAMP LTDA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA., CT GREENLIFE LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE SUL LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE FAMILY CLUB LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE RUI BARBOSA LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE SHOPPING ALDEOTA LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE EUSÉBIO LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE JOQUEI LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE CAMBEBA LTDA., AFJ FITNESS ACADEMIAS LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE FÁTIMA LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE CAUCAIA LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE MESSEJANA LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE MONTESE LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE PARQUELÂNDIA LTDA., ACADEMIA GREEN LIFE LTDA., ACADEMIAS GREENLIFE MARANGUAPE LTDA. e ACADEMIAS GREENLIFE BOOTCAMP LTDA., qualificadas nos autos, contra ato reputado ilegal e abusivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, em que buscam a concessão da segurança a fim de determinar que as Impetradas se eximam de exigir o recolhimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS sobre os valores destacados nas notas fiscais de serviço a título de ISSQN, uma vez que o valor referente ao imposto municipal não equivale a "faturamento/receita bruta" das Impetrantes. Pedem, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os eventualmente recolhidos no seu curso, com quaisquer tributos administrados pela RFB; bem como o direito à restituição, na via do RPV/Precatório, dos valores recolhidos indevidamente a partir do protocolo da ação, conforme artigos 165 e 170 do CTN c/c o art. 74 da Lei nº. 9.430/96. Custas pagas. A União (Fazenda Nacional) manifesta interesse no feito. A autoridade impetrada presta informações, requerendo a denegação da segurança. É o relatório. FUNDAMENTOS. Tendo em vista que o Ministério Público Federal vem se manifestando pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção em causas tributárias, deixando de opinar sobre o mérito, passo ao julgamento do feito, determinando a sua intimação após a sentença. A impetrante busca o reconhecimento do direito de excluir valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que os tributos não podem ser enquadrados no conceito de faturamento/receita do contribuinte, mas configuram simples ingresso de caixa. A matéria acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo para recolhimento da COFINS foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 240.785/MG, julgado no dia 8/10/2014, Rel. Min. Marco Aurélio.…

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