Processo 0019774-42.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019774-42.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0019774-42.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SAMARA ORRICO ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SAMARA ORRICO ALMEIDA BEZERRA em face de ato coator praticado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e pelo CORONEL QOPM MARIZON MENDES MARQUES (Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins), todos devidamente qualificados nos autos. A impetrante, policial militar do Estado do Pará, atualmente à disposição da Polícia Militar do Tocantins, sustenta, em síntese, que foi considerada inapta na avaliação psicológica do concurso regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, apesar de já exercer atividades policiais operacionais e possuir aptidão reconhecida pela própria Administração para o porte e manuseio de arma de fogo. Alega incoerência administrativa e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, requerendo, liminarmente, sua reintegração ao certame para participação nas etapas subsequentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ), sendo certo que, embora o periculum in mora se revele presente diante do andamento dinâmico do certame e do risco de exclusão definitiva da impetrante, o fumus boni iuris não se mostra configurado neste juízo de cognição sumária. A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação da impetrante na fase de avaliação psicológica, etapa expressamente prevista no edital como de caráter eliminatório, destinada à aferição das características cognitivas e de personalidade compatíveis com a carreira militar, marcada por hierarquia, disciplina e atuação sob estresse. Nos termos do edital e da Lei Estadual nº 2.578/2012 (art. 11, §4º), a avaliação psicológica é fase obrigatória e eliminatória, realizada por profissionais habilitados com base em métodos científicos padronizados. A impetrante foi considerada inapta conforme laudo técnico juntado aos autos ( Evento 01, Anexo 06 ). Embora a impetrante aponte contradição entre a avaliação do concurso e seu desempenho funcional na Corporação, a natureza eminentemente técnica da avaliação psicológica confere à banca examinadora ampla margem de discricionariedade técnica. O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança e cognição sumária, não pode substituir a banca para reavaliar critérios ou reinterpretar resultados de testes psicológicos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se evidencia nesta análise preliminar. No que tange à alegação de incoerência administrativa (aptidão reconhecida para o porte de arma e exercício funcional), cumpre destacar que a avaliação psicotécnica de concurso público possui finalidade específica e autônoma, não se confundindo com avaliações funcionais realizadas em outros contextos. Ademais, o relatório psicológico elaborado por profissional não se sobrepõe ao resultado da avaliação oficial conduzida pela banca examinadora, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica do certame. Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito no presente momento processual, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de…

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