Processo 0019775-53.2016.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0019775-53.2016.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0019775-53.2016.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA - SP258533-A APELADO: SUCEA PARTICIPACOES S A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até a resolução do tema 1401 da repercussão geral. Alega, que, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a existência de repercussão geral não implica o sobrestamento automático dos processos atinentes ao tema, tratando-se de mera recomendação do legislador. Ressalta que não houve determinação de suspensão no bojo do tema 1401. Alega ainda que é possível o prosseguimento do recurso especial também manejado nos autos. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW VICE-PRESIDENTE A ausência de determinação específica do STF para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes (art. 1.035, § 5º do CPC) não impõe à Vice-Presidência a apreciação imediata dos recursos que versem sobre o tema, pois a regra do art. 1.040 lhe atribui competência para exercer o juízo de admissibilidade apenas após a publicação do acórdão paradigma. A imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC segue a mesma linha: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; - (destaque nosso) Dessa forma, a existência de discussão de caráter repetitivo ainda não solucionada pelo respectivo Tribunal Superior é circunstância que requer o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. A paralisação do feito nesta fase processual não caracteriza ofensa aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e/ou da efetividade da prestação jurisdicional. Isso porque o sobrestamento tem supedâneo na expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC, de forma que compete à Vice-Presidência dar cumprimento ao mandamento legal que lhe foi atribuído pelo legislador. Cabe anotar, inclusive, que a Suprema Corte tem determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que permaneçam sobrestados até o julgamento do paradigma. Nesse sentido: EMENTA Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prejuízos fiscais. IRPJ. CSLL. Repercussão Geral. Tema nº 1.401. Devolução de processo. I. Caso em exame 1. Voto proferido em processo que possui idêntica controvérsia àquela já reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 1.401 da Repercussão Geral, referente à limitação do direito de compensação dos prejuízos fiscais do Imposto…

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