Processo 0019776-18.2020.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada originalmente por José Alexandre da Silva em face de LR Impact Veículos Comércio e Consignação Ltda. e Banco Pan S.A. (fls. 03/30) Aduz o autor que, em dezembro de 2019, adquiriu da primeira ré veículo Ford EcoSport 2.0, usado, pelo valor de R$ 50.900,00, mediante financiamento junto à segunda ré, com entrada composta pela entrega de veículo usado, pagamento em espécie, contratação de empréstimo consignado e boletos emitidos pela concessionária, além de 48 parcelas mensais de R$ 1.366,56.Sustenta que não lhe foi fornecida cópia dos contratos de compra e financiamento, tendo constatado posteriormente que o custo total do negócio alcançaria aproximadamente R$ 80.094,88, montante muito superior ao valor médio de mercado do bem segundo a tabela FIPE. Relata que o veículo apresentou diversos vícios mecânicos imediatamente após a entrega, permanecendo reiteradas vezes nas dependências da concessionária para reparos, sem solução definitiva, destacando-se problemas graves de funcionamento e instalação inadequada de kit GNV, posteriormente apontada como incompatível com o modelo do automóvel. Afirma, ainda, que o veículo foi vendido com multa anterior à aquisição, fato não informado no momento da venda, o que impediu a transferência da propriedade junto ao Detran, apesar de inúmeras tentativas administrativas para regularização da situação, sem êxito. Alega ter arcado com valores expressivos (entrada, parcelas do financiamento, impostos, taxas e despesas diversas) sem possibilidade de fruição plena do bem, imputando às rés conduta abusiva, omissiva e violadora das normas consumeristas. Requer sejam deferidos os requerimentos de Justiça Gratuita e prioridade na tramitação. Em sede de tutela antecipada, requer a consignação do valor que entende incontroverso. No mérito: i) entrega de veículo equivalente, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a rescisão do contrato, com a devolução do veículo e restituição integral dos valores pagos; ii) Caso não comprovado o valor atribuído ao veículo usado dado como parte da entrada, a condenação das rés ao ressarcimento da diferença correspondente, com base no valor de mercado à época; iii) A condenação das rés à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente a título de tarifa de cadastro e registro de contrato; iv) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/68. Tutela provisória indeferida às fls. 71, deferida a Justiça Gratuita. Em contestação, a primeira ré (LR IMPACT) sustenta, preliminarmente, a inexistência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor não comprovou hipossuficiência econômica, destacando a existência de vínculo laboral ativo, percepção de benefício previdenciário e o valor elevado das parcelas do financiamento, invocando, inclusive, a Súmula nº 288 do TJRJ. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o autor, pessoa plenamente capaz, anuiu livremente aos termos do negócio, inclusive quanto ao preço ajustado, inexistindo ilegalidade no valor do veículo, sendo a tabela FIPE mero parâmetro referencial, sem força vinculante. Sustenta, ainda, que a avaliação do veículo usado dado como entrada decorreu de livre negociação entre as…
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