Processo 0019777-26.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019777-26.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019777-26.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238490075, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KATYA MARIA DE MORAIS ARAUJO e SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA FILHO em face de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LGM PARTICIPACOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a petição inicial (ID 232963886) que os autores, durante uma viagem a passeio, foram abordados por prepostos das rés e, sob forte apelo emocional e técnicas agressivas de marketing ("venda emocional"), firmaram o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (Cota 23, Bloco E, Apto 261, do Golden Gramado Resort Laghetto – ID 232963918). Alegam que efetuaram o pagamento de R$ 3.442,00 a título de entrada/corretagem (comprovantes nos IDs 232963924 e 232963928). Contudo, ao analisarem os termos da avença e constatarem diversas reclamações sobre o empreendimento, exerceram o direito de arrependimento, enviando Notificação Extrajudicial às rés (ID 232963929), mediante postagem nos Correios (ID 232963931). Diante da inércia das demandadas em cancelar o contrato e restituir os valores, pugnam, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais (vencidas e vincendas), bem como das obrigações acessórias (condomínio e IPTU), e que as rés se abstenham de negativar seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. No despacho de ID 234017709, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de análise do pleito de Justiça Gratuita. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 237125987), acostando Declaração de Hipossuficiência (ID 237125988), contracheques (ID 237125990 e ID 237125992) que demonstram renda líquida em torno de R$ 3.396,52, e Recibo de Declaração de Imposto de Renda (ID 237125996). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 237125987. Analisando a documentação carreada aos autos, notadamente os contracheques (IDs 237125990 e 237125992) e o recibo de imposto de renda (ID 237125996), verifico que a renda familiar corrobora a alegação de hipossuficiência. O pagamento das custas processuais iniciais — que, considerando o valor da causa de R$ 88.934,00, atingiria patamar considerável — comprometeria o sustento próprio e da família. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) garantem o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não se exigindo o estado de miserabilidade absoluta. Desta feita, reputo preenchidos os requisitos legais e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Anote-se. II. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo,…

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