Processo 0019778-37.2009.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019778-37.2009.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RAMOS NETO e outros APELADO: JOSE SILVA FILHO e outros (4) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO DOS VENDEDORES E DA CORRETORA SOBRE DÍVIDA E PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OS COMPRADORES ARREMATAREM O MESMO IMÓVEL PARA EVITAR A PERDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LONGA ANGÚSTIA E RISCO DE PERDA DA MORADIA. PEDIDO DE ALUGUÉIS. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização, sob o fundamento de que os compradores teriam assumido o risco do negócio ao terem ciência de financiamento pré-existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir: (i) se o juízo de primeiro grau incorreu em erro de premissa fática ao interpretar o contrato; (ii) se a omissão sobre a dívida e a iminente adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal configura ato ilícito; e (iii) se há responsabilidade solidária dos vendedores e da corretora de imóveis pelos danos materiais e morais sofridos pelos compradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura error in judicando a sentença que julga improcedente o pleito autoral com base em premissa fática equivocada, decorrente da interpretação isolada de cláusula contratual que, lida em seu devido contexto, não ampara a conclusão de que os compradores tinham ciência de ônus sobre o imóvel. 4. A declaração expressa na Cláusula Quarta do contrato, garantindo a inexistência de ações reais ou pessoais sobre o bem, criou nos adquirentes a legítima expectativa de um negócio seguro, sendo a omissão sobre a dívida e o avançado estágio do procedimento de adjudicação pela instituição financeira uma clara violação dos deveres de lealdade e transparência, inerentes ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 5. A responsabilidade da corretora de imóveis é solidária à dos vendedores quando, participando ativamente da formalização do negócio, falha em seu dever de diligência e informação, deixando de alertar os compradores sobre os riscos evidentes que maculavam a transação. 6. O dano material é patente quando os compradores, após pagarem parte substancial do preço aos vendedores, são forçados a adquirir o mesmo imóvel em arrematação para não serem privados de sua moradia, configurando um duplo pagamento pelo mesmo bem. 7. O dano moral é inequívoco e ultrapassa o mero aborrecimento, diante da angústia prolongada, do temor da perda do único imóvel e do estresse de ter de lidar por anos com as consequências da má-fé dos vendedores e da negligência da intermediadora. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor se mostra razoável e proporcional. 8. É improcedente o pedido de indenização por aluguéis quando não comprovado o efetivo desembolso de tais valores, uma vez que os autores permaneceram na posse do imóvel, evitando o dano hipotético. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incorre em…
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