Processo 0019788-50.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0019788-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051052-95.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : ZAYLA MIRANDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) AGRAVADO : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DO EXTRATO DO CONSORCIADO. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Zaylla Miranda da Silveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0051052-95.2025.8.27.2729/TO, movida pelo Consórcio Nacional Volkswagen — Administradora de Consórcio Ltda., que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. A agravante sustenta que a inicial estaria irregularmente instruída pela ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio, que o extrato apresentado seria insuficiente para aferir a mora e que encargos abusivos descaracterizariam o inadimplemento, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 27 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio compromete a regularidade da petição inicial da ação de busca e apreensão, quando o contrato de alienação fiduciária e o extrato do consorciado, em conjunto, contêm os elementos necessários à identificação da obrigação e à aferição da mora; e (ii) saber se a alegação genérica de encargos abusivos, desacompanhada da identificação dos encargos específicos, é apta a descaracterizar a mora para fins de aplicação do Tema Repetitivo n.º 27 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2.141.516/DF, fixou o entendimento de que a indispensabilidade do contrato de adesão ao grupo de consórcio não é absoluta, mas condicionada: ela se configura apenas quando o contrato de alienação fiduciária, isoladamente, não contém as informações sobre valores, parcelas e encargos da obrigação principal. Presentes essas informações no conjunto documental que instrui a inicial, a juntada do contrato de adesão torna-se dispensável. 4. No caso concreto, o contrato de alienação fiduciária em garantia (Contrato n.º 2981141) identifica as partes, o bem objeto da constrição, o valor do crédito e o prazo das parcelas. O extrato do consorciado, emitido em 31/10/2025, é documento analítico e individualizado que registra o histórico completo de movimentações, identifica as parcelas vencidas e não pagas, discrimina os encargos moratórios incidentes sobre cada parcela e aponta o valor total do débito. Esse conjunto documental satisfaz, de forma integral, as funções informativas que o STJ considerou necessárias, impondo-se o distinguishing em relação ao precedente invocado. 5. A mora está regularmente constituída. A notificação extrajudicial foi expedida em 28/05/2025 e entregue pessoalmente à agravante em 06/06/2025, no endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento assinado e carimbado pela unidade dos Correios. Esse conjunto atende aos requisitos firmados pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.132, superando, inclusive, o padrão mínimo exigido,…
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