Processo 0019788-66.2024.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0019788-66.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) REQUERIDO : DARCY ARAUJO DOS SANTOS JUNIO ADVOGADO(A) : ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO/DECISÃO 1.0 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Cuida-se obrigação de fazer na qual é determinada a restituição do veículo objeto da demanda. Em face do exposto, determino: a) Intime-se a parte executada pessoalmente por carta/AR a ser enviada para o endereço declinado nos autos e na pessoa do advogado habilitado na causa, via sistema e-Proc, para PROMOVER O CUMPRIMENTO da obrigação de fazer relativa a restituição do veículo MARCA: MITSUBISHI; MODELO: LANCER 2.0 16V 160CV AUT; ANO/MODELO: 2011/2012; COR: BRANCA; PLACA: MXE2I89; RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX; CHASSI: JMYSTCY4ACU001360 , mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 dias. b) Nos termos do item d do título executivo (evento 125), por cada dia de descumprimento da ordem , incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A contagem será feita a partir da intimação pessoal do executado (súmula 410 do STJ); c) CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 525, caput , CPC). 2.0 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR No que diz respeito à obrigação de pagar (honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido) , que recai sobre amabas as partes, a sentença é ilíquida e deve ser precedido da necessária fase de liquidação, a qual ocorrerá por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do CPC. O proveito econômico, conforme item b, da sentença, é a diferença entre o valor inicial cobrado no contrato e contrato revisado com aplicação de taxa de juros média de mercado, de 1,91% ao mês. Em face do exposto, e com base nos fundamentos acima, determino as seguintes providências: 1. INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, de maneira organizada e inteligível , pareceres ou documentos elucidativos, a fim de que seja dado início à liquidação do título executivo exclusivamente no que se refere à condenação dos honorários de sucumbência . 2. Decorrido o prazo concedido, remetam-se os autos à COJUN para apresentação de cálculo atualizado do valor devido (honorários advocatícios de sucumbência). 3. Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes (15 dias) e conclusos para homologação. Araguaína, 18 de maio de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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