Processo 0019788-97.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019788-97.2024.8.16.0014 Processo: 0019788-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.304,21 Autor(s): LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHÃO Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A I. Relatório I.1 – Processo nº 0032408-78.2023.8.16.0014 LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHÃO ajuizou, em junho de 2023, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, relatando ter adquirido, em junho de 2022, fração imobiliária em multipropriedade no empreendimento “Residence Club at the Hard Rock Hotel – Ilha do Sol” (contrato AP-26770, unidade AP5002, cota 3/26), pelo valor de R$ 69.990,00, após abordagem comercial em Fortaleza/CE, oportunidade em que o vendedor da ré teria apresentado maquete de unidade com duas camas queen size e capacidade para quatro pessoas, garantindo que as características seriam idênticas às do empreendimento de Fortaleza, diferindo apenas na localização. Narra que, dias após a assinatura do contrato, ao examinar os documentos, constatou que o Anexo I (Memorial, Planta Baixa e Planta de Localização) não havia sido entregue. Ao consultar os materiais disponibilizados, verificou que a unidade efetivamente adquirida seria do tipo “Apartamento Deluxe: One Bay Room – King Bed”, dotada de uma cama king e um sofá-cama, e não de duas camas queen size como prometido. Diante disso, enviou e-mail à ré em maio de 2023 solicitando regularização, mas não obteve resposta satisfatória, o que a levou ao ajuizamento da presente ação em junho de 2023, requerendo: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas; (c) rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; (d) restituição integral dos valores pagos (R$ 8.617,47 até o ajuizamento), devidamente corrigidos; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 8.1). Petitórios da requerente nos movs. 11.1-11.7 e 16.1. Sobreveio decisão concedendo a gratuidade da justiça à requerente, bem como determinando a citação da parte ré (mov. 20.1). Houve aditamento da petição inicial (mov. 27.1), recebido sem alteração substancial dos pedidos originalmente formulados. Expedido mandado de citação (mov. 54.1), este regressou devidamente cumprido (mov. 56.1). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (mov. 58), sustentando: (i) inaplicabilidade do CDC, pois a autora teria adquirido o imóvel como investimento e seria pessoa tecnicamente qualificada (advogada); (ii) inexistência de violação ao dever de informação, sendo a rescisão fruto da vontade da própria autora; (iii) cabimento de retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do adquirente; e (iv) ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação (mov. 62.1). Proferida decisão saneadora (mov. 70.1), que fixou pontos controvertidos, deferiu prova oral e determinou aguardar a instrução do feito apensado. Decisão de arquivamento provisório (mov. 81.1). Os autos foram arquivados provisoriamente, sendo a última…
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