Processo 0019790-51.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019790-51.2015.8.14.0301 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGANTE: LUCAS PORTO DINIZ COSTA EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO (SUCESSOR: BANCO BRADESCO S.A.) RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO E SUSTAÇÃO DE CÁRTULAS. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE OS CHEQUES Nº 526 E Nº 528. COMPENSAÇÃO DO CHEQUE Nº 526 ANTERIOR ÀS PROVIDÊNCIAS DOCUMENTADAS DE COMUNICAÇÃO E SUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À REFERIDA CÁRTULA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença que reconheceu falha na prestação do serviço bancário quanto à compensação do cheque nº 528, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor indevidamente debitado e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido relativo ao cheque nº 526. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau em relação ao cheque nº 526; (ii) averiguar eventual contradição interna entre os fundamentos adotados para os cheques nº 526 e nº 528; (iii) analisar alegada omissão quanto ao dever de cautela da instituição financeira diante de suposta comunicação informal do extravio ao gerente de relacionamento; (iv) esclarecer os honorários advocatícios recursais; e (v) definir os parâmetros de atualização monetária da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada deixou de enfrentar expressamente a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, impondo-se a integração da fundamentação quanto ao ponto. 4. A compensação do cheque nº 526 ocorreu em 23/01/2015, anteriormente às providências documentadas de sustação e comunicação formal do extravio do talonário à instituição financeira, circunstância que afasta a caracterização de falha na prestação do serviço bancário relativamente à referida cártula. 5. A distinção entre os cheques nº 526 e nº 528 decorre de situação fática diversa, porquanto o cheque nº 528 foi compensado após a comunicação formal do extravio e adoção das providências administrativas perante o banco. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não prescinde da demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado pelo consumidor. 7. Necessidade de integração da decisão embargada para esclarecimento dos critérios de atualização monetária da condenação e dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira quando ausente demonstração de falha do serviço relacionada ao evento danoso. 2. A compensação de cheque anteriormente às providências documentadas de…
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