Processo 0019793-12.2025.8.17.2810

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019793-12.2025.8.17.2810
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0019793-12.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: B. V. R. REPRESENTANTE: GILMAR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, KARLINE DE AQUINO VASCONCELOS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da execução movida por B. V. R., representado por seus genitores. A parte Exequente inaugurou o presente incidente requerendo o pagamento de R$ 624.176,00, além de multas e honorários, referente ao custeio de terapias multidisciplinares em clínica particular (ITEA), relativas ao período de maio de 2024 a julho de 2025. Para tanto, colacionou planilhas de frequência e uma "Declaração de Atraso" emitida pela referida clínica. Garantido o juízo por meio de apólice de Seguro Garantia Judicial no importe de R$ 811.428,80 (Id. 228367300), a Executada apresentou Impugnação (Id. 228367291). Em síntese, alegou: a) Excesso de execução, apontando divergência matemática entre o valor cobrado e a declaração da clínica (que aponta R$ 583.670,00); b) Iliquidez e inidoneidade do título, pela ausência de Notas Fiscais (NFs) que atestem o faturamento; e c) Existência de rede credenciada própria e apta, requerendo a inexigibilidade dos valores com base na rediscussão do mérito. Intimada, a parte Exequente apresentou resposta (Id. 232122670). Preliminarmente, requereu o não conhecimento da impugnação por insuficiência no recolhimento das custas. No mérito, reconheceu o "erro material" quanto ao valor original, concordando com a base de R$ 583.670,00. Contudo, requereu a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, pugnando pelo bloqueio judicial via SISBAJUD de R$ 700.404,00 e rejeitando o Seguro Garantia, sob o argumento de que a executada tenta rediscutir o mérito já acobertado pela decisão judicial. Por meio de despacho, este juízo determinou a complementação das custas pela Executada, o que foi devidamente cumprido e certificado pela Secretaria (Id. 239515516 e guias anexas). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar suscitada pela parte Exequente quanto ao não conhecimento da impugnação. Conforme certificado nos autos (Id. 239515516), a Executada cumpriu a determinação deste Juízo e recolheu a complementação das custas incidentais e taxa judiciária. Ademais, o juízo encontra-se plenamente garantido por meio de Seguro Garantia Judicial, que possui equivalência a dinheiro para fins de penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Portanto, conheço da Impugnação. A Executada apontou que o valor cobrado na petição inicial (R$ 624.176,00) não guarda relação com a própria documentação acostada pelo Exequente, qual seja, a Declaração da Clínica ITEA (Id. 218014987), que totaliza o montante de R$ 583.670,00. Em sua manifestação, a parte Exequente reconheceu expressamente o erro material aritmético, anuindo que o valor principal do débito corresponde, de fato, a R$ 583.670,00. Sendo assim, neste ponto, a Impugnação merece acolhimento para fixar o valor principal da execução no patamar de R$ 583.670,00 (quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e setenta reais). A Executada alega que a cobrança se fundamenta exclusivamente em "declarações de…

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