Processo 0019796-62.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 AFS PROCESSO Nº: 0019796-62.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIERES GONÇALVES DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de TIERES GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Capelinha, nascido em 11/08/1987, filho de Maria da Consolação Gonçalves da Silva e José Soares da Silva, RG nº 15.808.390 SSP/MG, residente na Avenida Professor Djalma Guimarães, nº 1661, Bloco 01, Apto. 503, Bairro Granja Santa Inês (São Benedito), Santa Luzia/MG, CEP 33170-010; PEDRO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Santa Luzia, nascido em 16/08/2004, filho de Ester Ramos de Oliveira e Sidney Cezario de Morais, RG nº 18.651.967 SSP/MG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Ibia, nº 56, Bairro São Benedito, Santa Luzia/MG, SAULO SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte, nascido em 20/04/1992, filho de Maria de Lourdes Soares da Silva, RG nº 15.808.405 SSP/MG, residente na Rua Virginópolis, nº 1396, Bairro Asteca (São Benedito), Santa Luzia/MG, CEP 33120-070, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 07 de outubro de 2022, por volta de 18h59min, na Rua Fernando Marcos de Araújo, altura do nº 26, Bairro São João Batista, nesta capital, em unidade de desígnios e visando entregar a terceiros, os denunciados traziam consigo 1 (uma) barra de cocaína (818,22g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Boletim de ocorrência, id 9799143603 – Págs. 01/07. Auto de apreensão, id 9799143604 – Págs. 01/02. Exames preliminares de drogas de abuso, id 9799143604 – Pág. 13. Laudo toxicológico definitivo, id 9799143605 – Págs. 21/22. Os acusados Tieres e Pedro compareceram espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído e apresentaram defesa prévia (id’s 9812119005, 9829316513, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Notificado, id XXX.XXX.XXX-XX, Saulo apresentou defesa prévia, id XXX.XXX.XXX-XX. Denúncia recebida em 18/06/2025, id XXX.XXX.XXX-XX. Em fase de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e realizado o interrogatório dos réus, id XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, id XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa de Tieres requer a absolvição do acusado por ausência de provas e a restituição do veículo a sua esposa. Em caso de condenação, requer a fixação da pena mínima, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o reconhecimento de atenuantes e a gratuidade de Justiça, id XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa de Pedro pugna pelo reconhecimento da ausência de materialidade, em razão da nulidade das provas decorrentes da ausência de fundada suspeita para a abordagem. Quanto à autoria, requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas e a restituição do celular apreendido. Em caso de condenação, requer o…
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