Processo 0019798-64.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0019798-64.2026.8.16.0017 Processo: 0019798-64.2026.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): ALESSON DIAS SILVA 1. Alesson Dias Silva, já qualificado, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art. 306, § 1º, I, CTB. Consta dos autos que, na tarde de hoje, o autuado foi avistado pela polícia entrando em um veículo em visível estado de embriaguez e portando lata de cerveja. A autoridade Policial arbitrou fiança de R$ 2.000. O Ministério Público pugnou pela homologação do flagarante, aguardando-se o eventual pagamento da fiança. 2. Prisão em Flagrante. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a prisão em flagrante e o respectivo auto de prisão em flagrante, ao menos sob a ótica desta análise preliminar, são legítimos: o flagrante aparentemente existiu, nos termos do art. 302, II, do CPP, e as formalidades legais dos arts. 304 e 306 do CPP foram observadas pela Autoridade Policial. Ademais, a prova de materialidade e os indícios de autoria, em análise sumária, podem ser extraídos dos do teste de alcoolemia e dos depoimentos e interrogatório constantes dos autos. 2.1. Diante do exposto, e ausentes, ao menos por ora, indícios de que o fato foi praticado nas condições do art. 23, I e II, do CP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3. Fiança. Ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva e considerando que o autuado, por ora, não demonstrou não ter condições de pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial, é o caso de ratificação da fiança. 3.1. Mantenho a fiança de R$ 2.000,00 arbitrada pela autoridade policial, pois condizente com os patamares previstos pelos arts. 325 e 326 do CPP. 3.2. Se o autuado pagar o valor fixado a título de fiança, fica desde já determinada a expedição do competente Alvará de Soltura, se não estiver preso por outro motivo. Do alvará de soltura, deverão constar as advertências dos arts. 327 e 328 do CPP. 3.3. A Secretaria deverá estabelecer contato telefônico com a Carceragem e informar o autuado sobre o teor desta decisão e o valor arbitrado a título de fiança. 4. Para o caso de não ser comunicado o recolhimento da fiança, designo, desde já, audiência de custódia para o dia 19/07/2026, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência. 4.1. O ato será realizado por meio da plataforma Teams. 4.2. O autuado participará do ato em sala própria no interior da 9ª SDP (ou do estabelecimento no qual esteja recolhido). 5. Como não há advogado constituído nos autos, cientifique-se a Defensoria Pública para assistir o autuado em caso de eventual audiência. 5.1. Antes da audiência, com antecedência mínima de meia hora, o(a) defensor(a) deverá estabelecer contato com o autuado, seja mediante comparecimento pessoal à 9ª SDP, seja por meio de videoconferência. O telefone da 9ª SDP é: (44) 3224-0675. 6. Iniciado o expediente ordinário, encaminhem-se os autos ao órgão judicial competente. 7. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 8. Demais diligências e providências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
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