Processo 0019800-11.2003.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0019800-11.2003.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0019800-11.2003.5.17.0131 RECLAMANTE: GESLANE MARVILA DE FREITAS RECLAMADO: COMERCIAL ARRAIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 679a5ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)   Cuida-se de execução trabalhista direcionada contra COMERCIAL ARRAIAS LTDA, CLEONICE CARLA DORING MONTEIRO e LUIZ ALBERTO MARQUES SEMEDO.  Após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, que incluíram a desconstituição de penhora sobre bem de família, a exequente foi intimada em 09/09/2020 para indicar outros meios eficazes ao prosseguimento do feito, sob pena de início do fluxo do prazo prescricional de dois anos. Com efeito, a execução encontra-se suspensa há mais de 5 anos. Nenhuma medida eficaz para a satisfação dos créditos foi apresentada. Nos termos da Súmula 54 do TRT 17: "I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial" No caso, a exequente foi expressamente advertida sobre o início do fluxo do prazo prescricional de dois anos por meio do despacho de Id f2d5dd3, publicado em 09/09/2020 (IDd b9a77f3).  Diante da inércia da credora, o prazo bienal iniciou-se em outubro de 2020 e consumou-se integralmente em outubro de 2022, sem qualquer impulso processual útil.  Atualmente, em 07/07/2026, a execução permanece paralisada por negligência exclusiva da credora, impondo-se a extinção do feito por força do artigo 11-A da CLT e do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC). Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor, para quitação parcial da dívida. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído.  Publique-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos remanescentes de depósitos vinculados a este processo (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa.   ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE CARLA DORING MONTEIRO

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