Processo 0019800-51.2005.5.04.0018
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0019800-51.2005.5.04.0018 RECLAMANTE: JAQUELINE LOUZADA PEREIRA RECLAMADO: CLEUSA MARIA A. DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7326fba proferido nos autos. Vistos. INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente, uma vez que a transferência de propriedade ocorreu em 21.07.2009, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de ID 6919543 e o redirecionamento da execução ocorreu em 19.11.2021, conforme decisão de ID a9ad61c. Ainda, não há necessidade de registro da referida escritura para validade do negócio jurídico. Corrobora esse entendimento a seguinte decisão proferida pela SEEx deste Tribunal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Agravo de petição que discute a legalidade da indisponibilidade de imóvel, objeto de embargos de terceiro. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fraude à execução na alienação do imóvel. 3. O imóvel foi alienado em 2002, antes do ajuizamento da ação principal, em 2009. 4. O contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, é válido, conforme Súmula 84 do STJ. 5. A fraude à execução não se configura, pois a aquisição do imóvel pelo terceiro embargante ocorreu em data anterior ao registro de indisponibilidade e ao ajuizamento da ação trabalhista original, atraindo a aplicação da Súmula 375 do STJ. 6. Sentença reformada para determinar o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 108 e 1.245 do CC. 8. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 84 e 375 do STJ. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020791-05.2024.5.04.0004 AP, em 03/10/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) (grifei) Assim, mostra-se desnecessária a verificação da atual situação da matrícula do referido imóvel, uma vez que a medida postulada não é pertinente e não trará nenhuma utilidade para a efetiva satisfação do seu crédito trabalhista. Ressalte-se que, embora a execução trabalhista se paute pelo princípio da efetividade (art. 765 da CLT), tal circunstância não autoriza a adoção de diligências amplas, inespecíficas ou de caráter meramente exploratório, devendo o requerimento observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da utilidade do ato processual. Por fim, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, fale sobre o prosseguimento do feito, indicando de forma clara e objetiva, quais os meios para prosseguimento da execução, indicando ainda bens, livres e desembaraçados, passiveis de constrição. Destaco que eventual pedido de reiteração de medidas já efetuadas, sem que haja demonstração que houve alteração na situação fática patrimonial dos executados, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente da presente execução. Em nada requerido, aguarde-se o prazo legal contido no art. 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. PORTO ALEGRE/RS, 13 de maio de 2026. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE LOUZADA PEREIRA
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