Processo 0019807-10.2019.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019807-10.2019.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0019807-10.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL DOS SANTOS CALDEIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Raphael dos Santos Caldeira em face de Bradesco Vida e Previdência. Diz o autor ser beneficiário de dois seguros de vida em grupo contratados por seu empregador com o réu, os quais possuem cobertura de R$137.538,44 para casos de invalidez permanente por acidente. Disse que, em 26/02/2019, sofreu acidente que resultou em fratura na clavícula direita e comprometeu a força e mobilidade do seu membro superior, ensejando sua invalidez permanente. Aduziu, entretanto, que recebeu apenas R$ 10.593,72 da ré e que, apesar de reconhecer a sua invalidez parcial, fixou o pagamento no limite previsto em cláusulas restritivas que foram omitidas no momento da contratação, o que reputa abusivo. Disse que, pelo teor do termo de adesão, a quantia era predeterminada e fixa, independente do grau de invalidez, desde que permanente, como é seu caso. Asseverou, ainda, que a tabela da SUSEP não é lei e, portanto, não vincula as partes. Argumentou ter faltado clareza na contratação, tendo a ré omitido as cláusulas restritivas, devendo o contrato ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Então, pediu que a ré seja condenada ao pagamento integral do prêmio. A inicial está acompanhada dos documentos de fls. 28/77. Gratuidade concedida ao autor à fl. 100. A ré contestou às fls. 103/122 impugnando o benefício concedido ao autor e aduzindo a impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou que o acidente sofrido pelo autor causou-lhe redução mínima do membro superior e, após análise do caso pela assessoria médica, foi pago 6,25% do capital segurado. Defendeu a regularidade das cláusulas contratuais que preveem a indenização por perda parcial calculada pelo grau de redução funcional. Alegou que a aplicação da tabela de proporcionalidade da SUSEP é plenamente legítima e expressamente prevista nas condições gerais da apólice. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 199/208. Instados acerca da dilação probatória, o autor pediu o julgamento da lide (fl. 227); e a ré pugnou pelo exame pericial (fls. 228/233). Saneado o processo à fl. 234, foi invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e indeferida a perícia. Inconformada a ré opôs embargos de declaração (fls. 236/244), ao qual foi negado provimento às fls. 265/266. Alegações finais do autor às fls. 245/247. Olvidando-se da fase processual, as partes foram instadas a impulsionar o feito, tendo a ré reiterado o pedido de perícia no id. 51226847. O processo foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível desta comarca, sendo remetido para este juízo em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do TJES. Relatados. Decido. A despeito da pretensão da ré, não vislumbro controvérsia que necessite da opinião de um expert para ser dirimida, uma vez que as matérias aventadas são unicamente de direito - limitação da cobertura, inexistindo qualquer controvérsia de fato ou técnica a ser resolvida. Ademais, a justificativa do requerimento da prova é a avaliação do quadro clínico do autor, o qual é incontroverso, o que reforça a…

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