Processo 0019809-55.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019809-55.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JACO JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por JACÓ JOSÉ DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria DP n.º 14.484-25, oriunda do Processo Administrativo n.º 2023.132857, que determinou a suspensão de seu direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses. Alega a parte autora, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de regular notificação da autuação e da penalidade, bem como da suposta expedição tardia da penalidade administrativa, em afronta ao art. 281, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença de elementos suficientemente robustos a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque os documentos acostados à inicial indicam que a Administração Pública promoveu a expedição das notificações referentes ao auto de infração e à penalidade administrativa para o endereço constante do cadastro do condutor, circunstância que, em princípio, atende às exigências legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da notificação em processos administrativos de trânsito se satisfaz com a comprovação da expedição da correspondência ao endereço do infrator cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo desnecessário o efetivo recebimento pessoal da comunicação. Nesse contexto, a devolução das correspondências pelos Correios, por si só, não evidencia nulidade automática do procedimento administrativo, especialmente quando não demonstrado, neste momento processual, que o endereço utilizado pela autarquia estivesse incorreto ou desatualizado por falha imputável exclusivamente à Administração. Do mesmo modo, a alegação de afronta ao prazo previsto no art. 281, parágrafo único, III, do CTB demanda análise mais aprofundada, mediante instrução processual e manifestação da parte ré, sobretudo porque a controvérsia envolve a própria dinâmica procedimental do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir de forma inequívoca pela ocorrência da decadência do poder sancionador. Também não se verifica perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida extrema pretendida, uma vez que os efeitos decorrentes da penalidade administrativa possuem natureza reversível, podendo ser integralmente recompostos em caso de eventual procedência da demanda. Ademais, a concessão da tutela, nos moldes pretendidos, implicaria esgotamento parcial do objeto da ação, circunstância que recomenda maior cautela por parte do Juízo,…
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