Processo 0019812-66.2023.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019812-66.2023.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE RAFAEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - RN8324-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0019812-66.2023.4.05.8400 EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.3 DO TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, fixando a DIB na DER, em 22/09/2022. Recorre alegando, em síntese, impossibilidade de cômputo de benefício por incapacidade como carência, ausência de comprovação válida de vínculo público e não preenchimento dos requisitos da aposentadoria, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto à DIB, para ser fixada na citação (22/09/2023). 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. 3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (art. 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). Para tanto, há de se observar a carência mínima do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aqueles filiados à Previdência quando da sua vigência (24.07.1991) ou 180 para aqueles que a ela se filiaram já na vigência da nova norma (art. 25, II). 4. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 5. Há, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 6. Outrossim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de…
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