Processo 0019816-24.2023.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019816-24.2023.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019816-24.2023.4.05.8200 AUTOR: DAMIANA VICENTE DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA MONTEIRO DE MENEZES - BA73037 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Constata-se que o INSS vem sendo intimado reiteradamente para cumprir a obrigação vinculada aos presentes autos. Considerando que a autora recebeu auxílio doença de 14/03/2023 a 15/05/2025 (NB 652.583.904-5), de 12/09/2025 a 10/11/2025 (NB 724.792.773-0), e de 11/11/2025 a 31/01/2023 (NB 726.293.652-3), fixo a DIP da aposentadoria por invalidez no dia 01/04/2026, para que, nos valores atrasados anteriores, seja feito o desconto dos valores pagos na planilha a ser elaborada pela contadoria judicial. Assim, intime-se novamente o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir os termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, sob pena de aplicação novamente de multa por descumprimento, devendo implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: 1 Tipo CONCESSÃO (x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular XXX.XXX.XXX-XX 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 32 6 DIB 14/03/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 14/03/2023 8 DIP em formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ----------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". 01/04/2026 9 DCB 10 RMI A ser calculada pelo INSS 11 Observações Haja vista o vencimento do prazo deferido na decisão do anexo 150540690 para o cumprimento da obrigação de fazer, liquido a multa aplicada ao réu no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor limite definido na referida decisão. Expeça-se RPV referente ao valor da multa liquidada. Após o decurso do prazo, em caso de cumprimento, dê-se provimento à fase executória. Em caso de persistência de descumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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