Processo 0019816-58.2019.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0019816-58.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUINA TEREZINHA FERRAZ DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por LEUINA TEREZINHA FERRAZ DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em sua exordial, a autora alega que: i) é beneficiária de pensão por morte perante o INSS; ii) foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que jamais contratou; e iii) por ser deficiente visual desde 2013, sequer seria possível assinar o contrato para tanto firmado em novembro de 2016. Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a cessação dos descontos e, ao final, que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação da parte requerida a restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por dano moral. Com a inicial de fls. 02/11v vieram os documentos de fls. 12/34. Gratuidade da justiça concedida às fls. 37. Liminar indeferida às fls. 49/50v. Devidamente citado (fls. 69), o requerido apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a licitude da contratação e a regularidade dos descontos, uma vez que o contrato estaria devidamente assinado e o valor teria sido disponibilizado em favor da requerente. Sustentou, ainda, a inexistência de danos, pugnando pela improcedência total dos pedidos (fls. 70/84). Réplica apresentada às fls. 106/108, reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora proferida no id. 47732451, rejeitando a impugnação à gratuidade, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e determinando a produção de prova pericial grafotécnica, a ser paga pela parte requerida. Intimado para efetuar o depósito da verba honorária (id. 89246052), o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento (id. 94233012). É o relatório. Decido. Como se sabe, o julgamento antecipado, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que a prova pericial pleiteada resta preclusa ante a inércia da parte interessada em custeá-la, sendo os documentos acostados suficientes para o convencimento deste julgador. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. Ora, diante da negativa de autoria pela requerente, incumbia ao requerido o ônus de comprovar a veracidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e consoante tese firmada no julgamento do tema 1061 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Todavia, o banco réu, embora devidamente intimado para…
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