Processo 0019816-85.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0019816-85.2026.8.16.0017 Processo: 0019816-85.2026.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: Flagranteado(s): CLEBER ALVES ARRUDA 1. Cleber Alves Arruda, já qualificado, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art. 157 do CP. Consta dos autos que o autuado, em tese, foi até a farmácia onde a vítima trabalha e perguntou se poderia roubar alguns produtos; ele subtraiu 5 shampoos e saiu correndo e, para assegurar a subtração, passou a agredir a vítima e populares enquanto era perseguido. O Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão e conversão da prisão em flagrante em preventiva (seq. 10). 2. Prisão em Flagrante. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a prisão em flagrante e o respectivo auto de prisão em flagrante, ao menos sob a ótica desta análise preliminar, são legítimos: o flagrante aparentemente existiu, nos termos do art. 302, I, do CPP, e as formalidades legais dos arts. 304 e 306 do CPP foram observadas pela Autoridade Policial. Ademais, a prova de materialidade e os indícios de autoria, em análise sumária, podem ser extraídos dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do autuado. 2.1. Diante do exposto, e ausentes, ao menos por ora, indícios de que o fato foi praticado nas condições do art. 23, I e II, do CP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3. Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva. O pedido ministerial de conversão da prisão em flagrante em preventiva deve ser acolhido. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas se constatada a presença concomitante dos seguintes pressupostos: (i) hipóteses de admissibilidade (cf. art. 313 do CPP); (ii) prova de materialidade e indícios de autoria (cf. art. 312, segunda parte, do CPP); (iii) perigo concreto de manutenção da liberdade do investigado (cf. art. 312, primeira parte, do CPP); e (iv) impossibilidade/ineficácia de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (cf. art. 282, § 6°, do CPP). Nesse sentido: Portanto, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Logicamente, esses fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta (princípio da atualidade do periculum libertatis).323 Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Editora JusPodivm, 2020, p. 1061). Nos itens subsequentes, cada um dos pressupostos será…
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