Processo 0019817-08.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019817-08.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237055065, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTI DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, ambos igualmente qualificados. A demanda pleiteia o reconhecimento da inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais, em razão de cobranças indevidas. Alega a autora, em síntese, que, desde maio de 2019, vem sendo indevidamente cobrada pela parte ré por débitos referentes ao consumo de água vinculados ao imóvel situado na Rua Coronel Luís do Monte, nº 136, bairro Livramento, Vitória de Santo Antão/PE, local em que afirma jamais ter residido ou mantido qualquer vínculo. Sustenta que as cobranças decorrem de cadastro equivocado realizado pela concessionária, que teria vinculado indevidamente seus dados pessoais à referida unidade consumidora, gerando a emissão reiterada de faturas em seu nome, sem qualquer relação com o imóvel. Afirma que a situação lhe tem causado diversos transtornos, diante das cobranças insistentes por débito que não contraiu, além do receio constante de eventual negativação de seu nome, circunstâncias que evidenciam falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, sem sucesso, permanecendo as cobranças indevidas até o presente momento. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré à reparação dos danos sofridos. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento das custas processuais, bem como a inépcia da petição inicial, ao argumento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que, ao contrário do alegado na exordial, não houve qualquer conduta de descaso por parte da concessionária. Aduziu que, em recente vistoria técnica realizada no imóvel objeto da controvérsia, constatou-se que este se encontra desocupado. Asseverou, ainda, que, a partir de tal constatação, procedeu à regularização da situação cadastral, promovendo a exclusão do nome da autora da unidade consumidora, bem como o cancelamento de todos os débitos anteriormente vinculados ao seu CPF. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de negativação ou de qualquer interrupção de serviço no endereço da autora, sustentando a perda superveniente do objeto da demanda quanto à obrigação principal, remanescendo apenas o pedido indenizatório, o qual entende desprovido de fundamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica. (Id. 235905921) É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrarmos no mérito, se faz necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo demandado. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, já anteriormente deferido, mantenho a decisão…
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