Processo 0019818-85.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019818-85.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0019818-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000477-10.2025.8.27.2721/TO AGRAVANTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) AGRAVADO : CLAUDIA APARECIDA SCHIAVON RUIZ ADVOGADO(A) : ROBSON FUMAGALI (OAB PR050412) AGRAVADO : HAROLDO SGUAREZI RUIZ ADVOGADO(A) : ROBSON FUMAGALI (OAB PR050412) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO (Evento 14 dos autos originários nº 0000477-10.2025.8.27.2721). A decisão de primeiro grau concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, ora agravados, e atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a imediata paralisação da execução originária (nº 0000241-29.2023.8.27.2721). Em suas razões recursais, o banco agravante defendeu, em síntese, a inexistência de hipossuficiência financeira dos agravados, argumentando que se tratam de produtores rurais com acesso a operações de crédito de elevado valor. Alegou também a validade do vencimento antecipado da dívida por conta de uma suposta defraudação de garantia, sustentando que o extrato contábil apresentado pelos devedores não seria apto a afastar a mora. Com base nesses argumentos, postulou a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo para retomada imediata dos atos executórios e a revogação da justiça gratuita deferida na origem. Ao analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal ( evento 5, DECDESPA1 ), o juízo verificou que o banco agravante não havia comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, tampouco formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante dessa constatação, foi proferido despacho determinando a intimação expressa da parte recorrente para que providenciasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro , com fundamento direto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Regularmente intimado da referida determinação, o banco agravante compareceu aos autos apresentando uma petição para juntada de comprovante de pagamento. Contudo, os documentos anexados demonstraram o pagamento de uma guia no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Esse montante corresponde exatamente ao valor simples das custas processuais aplicáveis ao agravo de instrumento, e não ao valor em dobro que havia sido expressamente determinado pelo juízo. O pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo banco agravante foi indeferido (Evento 10), mantendo-se a suspensão da execução originária até o julgamento do mérito. Em seguida, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento. Defenderam a manutenção da justiça gratuita com base na demonstração de crise produtiva no setor agrícola e a correção da suspensão da execução em virtude de documento emitido pelo próprio banco credor indicando ausência de parcelas vencidas. Ato contínuo, diante da divergência entre a ordem judicial proferida e o documento de pagamento apresentado pelo recorrente, proferiu-se novo despacho ( evento 32, DECDESPA1 ). Nessa manifestação, pontuou-se que o agravante havia sido devidamente intimado para recolher o preparo recursal em dobro, mas aparentava ter recolhido o valor em sua forma simples. Assim, determinou-se a…

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