Processo 0019821-31.2014.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019821-31.2014.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0019821-31.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDOINO LOOSE, VALTER VIEIRA REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FABIANO TERRIGNO - RJ116141, MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO - RJ59297 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 SENTENÇA Cuida-se de ação de adimplemento contratual c/c indenização por dano material e moral ajuizada por TANIA NEVES DIAS DE MENDONÇA, VALDOINO LOOSE, VALMOR FREITAS, VALTER VIEIRA e WALMIR NASCIMENTO em face da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE. A parte autora narra que ingressou com a presente ação em razão de que: a) na condição de ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce, aderiram ao Clube de Investimentos Investvale, com o objetivo de adquirir ações da empresa durante o seu processo de privatização ocorrido em 1997; b) sustentam que de acordo com as promessas e regras divulgadas na época da desestatização, tinham o direito de receber 1000 cotas do referido fundo de investimento, mas a administração do clube lhes transferiu apenas 626 cotas em maio de 1997; c) argumentam que houve simulação fraudulenta na conversão dos valores das cotas e afirmam que o termo inicial da prescrição foi em 2009, ano em que tomaram conhecimento definitivo das irregularidades praticadas pelos gestores da INVESTVALE; d) defendem também que o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso durante o período em que tramitou a ação penal destinada a apurar os crimes de estelionato e gestão fraudulenta cometidos pela diretoria da empresa; f) requerem a condenação das empresas rés em indenização pelo dano material e abalo moral que sofreram. Contestações apresentadas pela VALE S/A às fls. 1172/1192 e INVESTVALE às fls. 1226/1256, nas quais arguiram, em síntese: a) a ocorrência de prescrição trienal, apontando que a suposta responsabilidade de VALE possui natureza civil extracontratual e que o direito do autor de reclamar reparação por fatos ocorridos em 1997 foi fulminado pelo tempo; b) a ré Vale S.A. afirma que é parte ilegítima para responder pelo pedido dos autores; c) a ré Investvale alega a prejudicial de prescrição decenal, sustentando que, por força da regra de transição da lei civil, a contagem iniciou-se em janeiro de 2003 e encerrou-se em janeiro de 2013; d) a ré Investvale contesta a alegação de desconhecimento dos autores, afirmando que tiveram ciência exata e imediata da quantidade de cotas que lhes foi repassada no momento da entrega do extrato e da liquidação financeira em maio de 1997; e) refuta a tese de suspensão do prazo pela esfera criminal, explicando que a apuração de supostos delitos não impedia a parte autora de buscar a pretendida complementação de cotas na esfera cível; f) a ré Investvale defende a total regularidade da distribuição efetuada, aduzindo que o cálculo que resultou nas 626 cotas obedeceu de forma estrita ao edital de privatização, aos fatores de conversão da moeda e aos critérios matemáticos homologados pelas autoridades financeiras, de modo que as rés pugnam pela improcedência da ação. É sucinto o…

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