Processo 0019822-98.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0019822-98.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : TATIANA COSTA MARTINS ADVOGADO(A) : RAQUEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB TO008673) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR , impetrado por TATIANA COSTA MARTINS em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, SR. AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS , autoridade apontada como coatora. A impetrante participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 – COCPD/UNITINS, para o cargo de Professora Universitária – código PUU/2022/091, correspondente ao curso de Pedagogia, campus Palmas/TO, tendo sido aprovada e classificada em 3º lugar, conforme resultado homologado pelo Edital nº 051/2022 – COCPD/UNITINS, publicado no Diário Oficial do Estado em 30/04/2024. Sustenta que, embora o concurso permaneça válido até 30/04/2026, a Administração Pública deixou de promover sua nomeação e posse no cargo efetivo, passando, contudo, a realizar contratações temporárias para a mesma área de atuação vinculada ao código PUU/2022/091. Afirma que a própria UNITINS publicou o Edital de Convocação nº 03/2024 da Comissão para Habilitação de Professores Temporários – CHPT, convocando a própria impetrante para envio de documentos destinados à contratação temporária para a mesma vaga e área de conhecimento, circunstância que evidencia a necessidade permanente de provimento do cargo. Alega que a atividade docente universitária possui natureza contínua e estrutural, sendo inadmissível a utilização reiterada de vínculos precários em substituição ao provimento efetivo decorrente de concurso público válido. Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata nomeação e posse da impetrante no cargo efetivo de Professora Universitária – código PUU/2022/091, campus Palmas/TO, ou, subsidiariamente, que se abstenha de manter contratação temporária para a mesma vaga e área durante a validade do certame. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante foi aprovada em concurso público válido para o cargo de Professora Universitária – código PUU/2022/091, permanecendo o certame vigente até 30/04/2026 ( Evento 01, Edital 02, Edital 03 ). Quanto a validade do concurso colaciono: 14.9.3 A validade do Concurso será de 2 (dois) anos, contada a partir da publicação do edital de Homologação dos Resultados no Diário Oficial do Estado do Tocantins , podendo ser prorrogada por igual período, conforme art. 37º, inciso III, da Constituição Federal. Verifica-se, ainda, que a própria Administração Pública reconheceu a necessidade de provimento da função ao promover procedimento de contratação temporária para a mesma área de atuação, inclusive convocando a própria impetrante para formalização de vínculo precário ( Evento 01, Edital 14 ). O candidato aprovado no cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, a menos que comprovada preterição arbitrária e imotivada, a exemplo de “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado…
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