Processo 0019824-68.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019824-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240314837, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA BRUNA MANZI DE MELO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a instalação de medidor trifásico em sua unidade consumidora e a condenação da demandada ao pagamento de compensação pecuniária. A autora alega, em resumo, que solicitou à concessionária ré, no final de janeiro de 2024, a instalação de um medidor trifásico em seu imóvel comercial, o qual pretendia disponibilizar para locação. Sustenta que, apesar de o local estar com o padrão de entrada preparado, a ré cancelou sucessivas notas de serviço de forma unilateral e sem justificativa plausível, atrasando a ligação da energia elétrica por mais de um mês, o que lhe causou prejuízos e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento. Requereu tutela de urgência para a imediata instalação do equipamento e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, após aditamento em que renunciou ao pleito de danos materiais. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para aferir os motivos da mora alegada (id. 202910988). A autora promoveu o recolhimento das custas processuais (id. 200475645). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id. 208596848). O réu apresentou defesa (id. 208170930), alegando preliminar de falta de interesse processual, tanto pela perda do objeto (visto que a ligação foi efetivada em 04/03/2024) quanto pela ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que os cancelamentos das notas de serviço ocorreram devido a deficiências técnicas no padrão de entrada do imóvel e à ausência da consumidora no local durante as visitas. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como aborrecimento cotidiano, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 211516675), rechaçando as preliminares e os argumentos de defesa, reiterando que a alegação de "deficiência técnica" é genérica e que a própria contestação confessa o atraso na prestação do serviço essencial. Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou produção de novas provas (id. 225566666), a autora apresentou proposta de acordo (id. 226143631). A concessionária ré peticionou informando não ter interesse na celebração de acordo e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 227587874). A autora, por sua vez, informou que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (id. 229227720). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões processuais pendentes. A concessionária demandada suscita a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto, sob o argumento de que a ligação de…
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