Processo 0019826-08.2021.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS N° 0019826-08.2021.8.16.0017 1. WILLIAM SOARES SILVA ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais (dano moral, corporal e estético) em razão de acidente de trânsito com pedido de tutela provisória de urgência em face de ANTONIO CARLOS DA ROCHA e JOSÉ CARLOS DE SOUSA. Alegou em síntese que, na data de 06/12/2018, por volta das 20h00min, estava trafegando com o seu veículo, uma motocicleta HONDA CG 150 FAN, de placa MJL-3315, pela Rua Almerinda Silveira Coelho, sentido Rua Yoshinori Kubota, quando na interseção com a Rua Manaus, o veículo de propriedade do réu José, conduzido pelo réu Antônio, GM ASTRA, de placa BJQ-6119, não o viu, ocorrendo um abalroamento transversal. Em razão da colisão, o autor teve diversas lesões em seu corpo e a principal foi uma fratura na mão direita. Requereu, em sede liminar, a expedição de ofício ao Detran, a fim de conste a restrição de venda do veículo de propriedade do réu José. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, corporais e pensão. Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferida decisão de evento 7, que: a) concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora; b) indeferiu a tutela de urgência pretendida; c) determinou a remessa dos autos ao Cejusc; d) determinou a citação da parte ré. Audiência de conciliação designada (evento 10). Infrutífera a tentativa de citação dos réus (eventos 20.1 e 21.1). Intimada, a parte autora informou endereço para citação do réu JOSÉ (evento 25.1). Infrutífera a tentativa de citação do réu José (evento 29.1). A parte autora pugnou pela citação do réu José de forma eletrônica e informou seu CPF para eventual busca de endereços (eventos 37, 43 e 44). Citação e intimação do réu Antônio por meio eletrônico/telefônico (evento 38). Substabelecimento apresentado pelo procurador da parte autora (eventos 41).Audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte ré, tendo a parte autora pugnado pela aplicação de multa (evento 46). Certificado que após a expedição de evento 56 (para contestar em 15 dias, sem realização de audiência), foi constatada a existência de outros réus que já haviam sido citados anteriormente para contestar após a realização da audiência (evento 57). Infrutífera a tentativa de citação eletrônica do réu José (evento 59). A parte autora pugnou pela busca de endereço do réu Antônio (evento 64). O réu José habilitou-se nos autos e ofereceu contestação no evento 66. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e apresentou denunciação à lide da nova proprietária, Sra. Maria Ester dos Santos Rocha. Juntou documentos (evento 66). Réplica (evento 72). Busca de endereço do réu Antônio (eventos 75, 76, 81, 82, 83, 84, 86, 92 e 93). A parte autora informou endereço para citação do réu Antônio (evento 97), que restou infrutífera (evento 101). O autor sustentou que ambos os réus já foram citados, razão pela qual requer a decretação da revelia do réu Antônio (evento 104). Proferida decisão de evento 107, que: a) consignou que o réu Antônio foi citado no evento 38 e declarou suprida a falta de citação do réu José; b) deixou de aplicar a multa pela ausência do réu Antônio na audiência de conciliação junto ao CEJUSC; c) decretou a revelia do réu Antônio, postergando a análise da produção, ou não de efeitos, para momento posterior à deliberação acerca da ilegitimidade passiva e denunciação da lide arguidas; d) reconheceu a ilegitimidade passiva do réu José e julgou extinto o…
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