Processo 0019826-45.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019826-45.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DA PENHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISE NETA DOS SANTOS - RN15815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DE SOUZA DA PENHA propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria Por Idade Urbana, sob o argumento que conta atualmente com todos os requisitos para a concessão do benefício. Afirma que formulou o requerimento administrativo em 27/02/2026, mas o mesmo foi indevidamente indeferido pelo INSS. Ao final, pediu a concessão da aposentadoria por idade urbana, com pagamento das prestações vencidas desde a DER (27/02/2026), além de tutela antecipada. O INSS apresentou contestação (ID 167647402), sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício por não implementar todos os requisitos legais para a concessão. Por fim, requereu a improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Assim como no presente caso o autor requer a concessão da aposentadoria desde a DER em 27/02/2026, a presente análise estará de acordo com o regramento posterior à EC nº 103/2019. Acerca dos requisitos legais exigidos, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de carência (art. 18 da EC 103/19), in verbis: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (destaques acrescidos). Quanto à força probante dos registros constantes na CTPS do segurado para fim de reconhecimento de tempo de contribuição, cito a súmula editada pela TNU, verbis: "Súmula nº 75 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (destaques acrescidos). Outrossim, os períodos de gozo de auxílio-doença também devem ser incluídos na carência e tempo de contribuição do benefício, desde que se encontrem intercalados com períodos de contribuição. A propósito, a Súmula nº 73 da TNU dispõe: "Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre…
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